LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL FEDERAL
Medida
Provisória nº 2.163-41, de 23 de agosto de 2001
(Acrescenta dispositivos a Lei 9.605)
Acrescenta
dispositivo à Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1o A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo:
"Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos
ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução
de programas e projetos e pelo controle e fiscalização
dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem
a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força
de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com
pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela
construção, instalação, ampliação
e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á,
exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas
mencionadas no caput possam promover as necessárias correções
de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas
pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório
que o respectivo instrumento disponha sobre:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes
compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função
da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá
variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de
três anos, com possibilidade de prorrogação por
igual período;
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do
investimento previsto e o cronograma físico de execução
e de implantação das obras e serviços exigidos,
com metas trimestrais a serem atingidas;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física
ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em
decorrência do não-cumprimento das obrigações
nele pactuadas;
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá
ser superior ao valor do investimento previsto;
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia
30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser
requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas,
até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito
protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA,
devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento.
§ 3o Da data da protocolização do requerimento
previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente
termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação
aos fatos que deram causa à celebração do instrumento,
a aplicação de sanções administrativas
contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
§ 4o A celebração do termo de compromisso de que
trata este artigo não impede a execução de eventuais
multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.
§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso,
quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o
caso fortuito ou de força maior.
§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até
noventa dias, contados da protocolização do requerimento.
§ 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso
deverá conter as informações necessárias
à verificação da sua viabilidade técnica
e jurídica, sob pena de indeferimento do plano.
§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso
deverão ser publicados no órgão oficial competente,
mediante extrato." (NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.163-40, de 26 de julho de 2001.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
Fernando
Henrique Cardoso
José Sarney Filho
