LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL FEDERAL
Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000
(Unidades de Conservação)
Regulamenta
o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição
Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza e dá outras providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para
a criação, implantação e gestão
das unidades de conservação.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial
e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais,
com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de conservação
e limites definidos, sob regime especial de administração,
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano
da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção,
a utilização sustentável, a restauração
e a recuperação do ambiente natural, para que possa
produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às
atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer
as necessidades e aspirações das gerações
futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos
vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas
terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos
ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade
dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo,
o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos
e políticas que visem a proteção a longo prazo
das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção
dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação
dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos
ecossistemas livres de alterações causadas por interferência
humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação
de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e
recuperação de populações viáveis
de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies
domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas
propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação
da diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta,
dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não,
dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente
de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis
e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os
demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente
viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na
coleta e extração, de modo sustentável, de recursos
naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição de um
ecossistema ou de uma população silvestre degradada
a uma condição não degradada, que pode ser diferente
de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema
ou de uma população silvestre degradada o mais próximo
possível da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma
unidade de conservação com objetivos de manejo e normas
específicos, com o propósito de proporcionar os meios
e as condições para que todos os objetivos da unidade
possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual,
com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação,
se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso
da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação
das estruturas físicas necessárias à gestão
da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação,
onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar os impactos
negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas
naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação,
que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota,
facilitando a dispersão de espécies e a recolonização
de áreas degradadas, bem como a manutenção de
populações que demandam para sua sobrevivência
áreas com extensão maior do que aquela das unidades
individuais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
– SNUC
Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades
de conservação federais, estaduais e municipais, de
acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica
e dos recursos genéticos no território nacional e nas
águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção
no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração
da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos
naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas
de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável
beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica,
geomorfológica, espeleológica, arqueológica,
paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica,
estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação
e interpretação ambiental, a recreação
em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência
de populações tradicionais, respeitando e valorizando
seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação
estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis
das diferentes populações, habitats e ecossistemas do
território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando
o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao
envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da
política nacional de unidades de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações
locais na criação, implantação e gestão
das unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações
não-governamentais, de organizações privadas
e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas
científicas, práticas de educação ambiental,
atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento,
manutenção e outras atividades de gestão das
unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações
privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação
dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica
das unidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para
a conservação in situ de populações das
variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados
e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão
das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada
com as políticas de administração das terras
e águas circundantes, considerando as condições
e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações
locais no desenvolvimento e adaptação de métodos
e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja
subsistência dependa da utilização de recursos
naturais existentes no interior das unidades de conservação
meios de subsistência alternativos ou a justa indenização
pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros
necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação
possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação,
nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da
administração, autonomia administrativa e financeira;
e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto
integrado de unidades de conservação de diferentes categorias,
próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento
e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades
de preservação da natureza, uso sustentável dos
recursos naturais e restauração e recuperação
dos ecossistemas.
Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos,
com as respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho
Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições
de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente,
com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, os órgãos
estaduais e municipais, com a função de implementar
o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar
as unidades de conservação federais, estaduais e municipais,
nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente
e a critério do Conama, unidades de conservação
estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades
regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam
ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta
Lei e cujas características permitam, em relação
a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC
dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção
Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso
indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos
casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável
é compatibilizar a conservação da natureza com
o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é
composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo
a preservação da natureza e a realização
de pesquisas científicas.
§ 1o A Estação Ecológica é de posse
e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo
com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública,
exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser
o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica só podem
ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas
modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade
biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja
maior do que aquele causado pela simples observação
ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma
área correspondente a no máximo três por cento
da extensão total da unidade e até o limite de um mil
e quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação
integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites,
sem interferência humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação
de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo
necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio
natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos
naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública,
exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento
específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação
de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica
e beleza cênica, possibilitando a realização de
pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública está sujeita
às normas e restrições estabelecidas no Plano
de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração, e àquelas
previstas em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado
ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque
Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar
sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos
da unidade com a utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área
e as atividades privadas ou não havendo aquiescência
do proprietário às condições propostas
pelo órgão responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso
da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com
o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita
às condições e restrições estabelecidas
no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo
órgão responsável por sua administração
e àquelas previstas em regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger
ambientes naturais onde se asseguram condições para
a existência ou reprodução de espécies
ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído
por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar
os objetivos da unidade com a utilização da terra e
dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área
e as atividades privadas ou não havendo aquiescência
do proprietário às condições propostas
pelo órgão responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre
com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de
acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita
às normas e restrições estabelecidas no Plano
de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração, e àquelas
previstas em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável
as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é
uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação
humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos
ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e
o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos
básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar
o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade
do uso dos recursos naturais.
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é
constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção
Ambiental.
§ 3o As condições para a realização
de pesquisa científica e visitação pública
nas áreas sob domínio público serão estabelecidas
pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário
estabelecer as condições para pesquisa e visitação
pelo público, observadas as exigências e restrições
legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá
de um Conselho presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído por representantes
dos órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil e da população residente, conforme
se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é
uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou
nenhuma ocupação humana, com características
naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da
biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais
de importância regional ou local e regular o uso admissível
dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos
de conservação da natureza.
§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é
constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante
Interesse Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura
florestal de espécies predominantemente nativas e tem como
objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos
recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase
em métodos para exploração sustentável
de florestas nativas.
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência
de populações tradicionais que a habitam quando de sua
criação, em conformidade com o disposto em regulamento
e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida,
condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade
pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se
à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às
condições e restrições por este estabelecidas
e àquelas previstas em regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo,
presidido pelo órgão responsável por sua administração
e constituído por representantes de órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil e, quando for o caso,
das populações tradicionais residentes.
§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou
Município, será denominada, respectivamente, Floresta
Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada
por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência
baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de
subsistência e na criação de animais de pequeno
porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida
e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável
dos recursos naturais da unidade.
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público,
com uso concedido às populações extrativistas
tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação
específica, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho
Deliberativo, presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído por representantes
de órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil e das populações tradicionais residentes
na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação
da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida,
desde que compatível com os interesses locais e de acordo com
o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada,
sujeitando-se à prévia autorização do
órgão responsável pela administração
da unidade, às condições e restrições
por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu
Conselho Deliberativo.
§ 6o São proibidas a exploração de recursos
minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros
só será admitida em bases sustentáveis e em situações
especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas
na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano
de Manejo da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações
animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas,
residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos
sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública pode ser permitida,
desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com
as normas estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração.
§ 3o É proibido o exercício da caça amadorística
ou profissional.
§ 4o A comercialização dos produtos e subprodutos
resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre
fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é
uma área natural que abriga populações tradicionais,
cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de
exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo
de gerações e adaptados às condições
ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na
proteção da natureza e na manutenção da
diversidade biológica.
§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como
objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar
as condições e os meios necessários para a reprodução
e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração
dos recursos naturais das populações tradicionais, bem
como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as
técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é
de domínio público, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser, quando necessário,
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações
tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art.
23 desta Lei e em regulamentação específica.
§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será
gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído
por representantes de órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil e das populações tradicionais residentes
na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação
da unidade.
§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento
Sustentável obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública,
desde que compatível com os interesses locais e de acordo com
o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica
voltada à conservação da natureza, à melhor
relação das populações residentes com
seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se
à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às
condições e restrições por este estabelecidas
e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico
entre o tamanho da população e a conservação;
e
IV - é admitida a exploração de componentes dos
ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição
da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde
que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais
e ao Plano de Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável
definirá as zonas de proteção integral, de uso
sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos,
e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é
uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo
de conservar a diversidade biológica.
§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo
de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que
verificará a existência de interesse público,
e será averbado à margem da inscrição
no Registro Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular
do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos
e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que
possível e oportuno, prestarão orientação
técnica e científica ao proprietário de Reserva
Particular do Patrimônio Natural para a elaboração
de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão
da unidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas
por ato do Poder Público.
§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação
deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública
que permitam identificar a localização, a dimensão
e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em
regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder
Público é obrigado a fornecer informações
adequadas e inteligíveis à população local
e a outras partes interessadas.
§ 4o Na criação de Estação Ecológica
ou Reserva Biológica não é obrigatória
a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso
Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em
unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento
normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a
unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos
no § 2o deste artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de
conservação, sem modificação dos seus
limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser
feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico
do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta
estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos
limites de uma unidade de conservação só pode
ser feita mediante lei específica.
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações
tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento
Sustentável serão regulados por contrato, conforme se
dispuser no regulamento desta Lei.
§ 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se
a participar da preservação, recuperação,
defesa e manutenção da unidade de conservação.
§ 2o O uso dos recursos naturais pelas populações
de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas
de extinção ou de práticas que danifiquem os
seus habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que
impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação, no
Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato
de concessão de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem
na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de
conservação.
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área
de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio
Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente,
corredores ecológicos.
§ 1o O órgão responsável pela administração
da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando
a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento
e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos
e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser
definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação
de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas
ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou
privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá
ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus
distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar
a presença da biodiversidade, a valorização da
sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto
regional.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá
sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de
um Plano de Manejo.
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade
de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores
ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração
à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização e
implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas,
das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas
de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas
Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico,
será assegurada a ampla participação da população
residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação
deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua
criação.
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação,
quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização
em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano
de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades
de conservação de proteção integral devem
se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos
recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às
populações tradicionais porventura residentes na área
as condições e os meios necessários para a satisfação
de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção
Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo
órgão responsável por sua administração
e constituído por representantes de órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil, por proprietários
de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento
Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no §
2o do art. 42, das populações tradicionais residentes,
conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação
da unidade.
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas
por organizações da sociedade civil de interesse público
com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado
com o órgão responsável por sua gestão.
Art. 31. É proibida a introdução nas unidades
de conservação de espécies não autóctones.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de
Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável,
bem como os animais e plantas necessários à administração
e às atividades das demais categorias de unidades de conservação,
de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo
da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios
de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais
domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis
com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu
Plano de Manejo.
Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão
com a comunidade científica com o propósito de incentivar
o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia
das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável
dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações
tradicionais.
§ 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação
não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies
integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o A realização de pesquisas científicas
nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende
de aprovação prévia e está sujeita à
fiscalização do órgão responsável
por sua administração.
§ 3o Os órgãos competentes podem transferir para
as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo,
a atribuição de aprovar a realização de
pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem
nas unidades de conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos
ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos
naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração
da imagem de unidade de conservação, exceto Área
de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio
Natural, dependerá de prévia autorização
e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em
regulamento.
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração
das unidades de conservação podem receber recursos ou
doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais,
com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas
ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar
com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos
obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão
utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão
e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação
do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança
de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de
arrecadação, serviços e atividades da própria
unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte
e cinco por cento, na implementação, manutenção
e gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte
e cinco por cento, na regularização fundiária
das unidades de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não menos que
quinze por cento, na implementação, manutenção
e gestão de outras unidades de conservação do
Grupo de Proteção Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão
ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental
e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é
obrigado a apoiar a implantação e manutenção
de unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta
Lei.
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor
para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento
dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento,
sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador,
de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir
as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando
as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo
inclusive ser contemplada a criação de novas unidades
de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação
específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a
que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido
mediante autorização do órgão responsável
por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que
não pertencente ao Grupo de Proteção Integral,
deverá ser uma das beneficiárias da compensação
definida neste artigo.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas
ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos
desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora,
à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação,
bem como às suas instalações e às zonas
de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores
às sanções previstas em lei.
Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação
de Proteção Integral as Estações Ecológicas,
as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos
Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades
de Conservação de Proteção Integral será
considerada circunstância agravante para a fixação
da pena." (NR)
"§ 3o ...................................................................."
Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte
art. 40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação
de Uso Sustentável as Áreas de Proteção
Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico,
as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de
Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas
Particulares do Patrimônio Natural." (AC)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades
de Conservação de Uso Sustentável será
considerada circunstância agravante para a fixação
da pena." (AC)
"§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade." (AC)
CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente,
de gestão integrada, participativa e sustentável dos
recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação
da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de
pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental,
o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de
vida das populações.
§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à
proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são
admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo;
e
III - uma ou várias zonas de transição, sem limites
rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo
dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo
e em bases sustentáveis.
§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas
de domínio público ou privado.
§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de
conservação já criadas pelo Poder Público,
respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria
específica.
§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo,
formado por representantes de instituições públicas,
de organizações da sociedade civil e da população
residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição
da unidade.
§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa
Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido
pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades
de conservação nas quais sua permanência não
seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias
existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em
local e condições acordados entre as partes.
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão
competente, priorizará o reassentamento das populações
tradicionais a serem realocadas.
§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento
de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações
específicas destinadas a compatibilizar a presença das
populações tradicionais residentes com os objetivos
da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência
e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se
a sua participação na elaboração das referidas
normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando
o prazo de permanência e suas condições serão
estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional
das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas
à conservação da natureza, no prazo de cinco
anos após a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente
à proteção da natureza e sua destinação
para fins diversos deve ser precedida de autorização
do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização
citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas
ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente
de compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à
regularização fundiária das unidades de conservação,
derivadas ou não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte
pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação
de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio
inequívoco e anterior à criação da unidade.
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água,
esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de
conservação onde estes equipamentos são admitidos
depende de prévia aprovação do órgão
responsável por sua administração, sem prejuízo
da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental
e outras exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se
aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção
Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas
nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado,
responsável pelo abastecimento de água ou que faça
uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção
proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir
financeiramente para a proteção e implementação
da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação
específica.
Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado,
responsável pela geração e distribuição
de energia elétrica, beneficiário da proteção
oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir
financeiramente para a proteção e implementação
da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação
específica.
Art. 49. A área de uma unidade de conservação
do Grupo de Proteção Integral é considerada zona
rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades
de conservação de que trata este artigo, uma vez definida
formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e
manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação,
com a colaboração do Ibama e dos órgãos
estaduais e municipais competentes.
§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá os
dados principais de cada unidade de conservação, incluindo,
dentre outras características relevantes, informações
sobre espécies ameaçadas de extinção,
situação fundiária, recursos hídricos,
clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e
colocará à disposição do público
interessado os dados constantes do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação
do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação
global da situação das unidades de conservação
federais do País.
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas
que compõem o SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente
uma relação revista e atualizada das espécies
da flora e da fauna ameaçadas de extinção no
território brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes
órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações
equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares
de espécies ameaçadas de extinção destinadas
a programas de criação em cativeiro ou formação
de coleções científicas, de acordo com o disposto
nesta Lei e em regulamentação específica.
Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas
criadas com base nas legislações anteriores e que não
pertençam às categorias previstas nesta Lei serão
reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos,
com o objetivo de definir sua destinação com base na
categoria e função para as quais foram criadas, conforme
o disposto no regulamento desta Lei.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela
execução das políticas ambiental e indigenista
deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento
e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes
a serem adotadas com vistas à regularização das
eventuais superposições entre áreas indígenas
e unidades de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação dos
grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como
a estratégia de ação e a abrangência dos
trabalhos, garantida a participação das comunidades
envolvidas.
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for
necessário à sua aplicação, no prazo de
cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro
de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art.
18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
Marco
Antônio de Oliveira Maciel
José Sarney Filho
