LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL ESTADUAL
Lei
nº 11.520, de 4 de agosto de 2000
(Código Estadual do Meio Ambiente)
Institui
o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande
do Sul e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono
e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Estado, aos municípios, à coletividade
e aos cidadãos o dever de defendê-lo, preservá-lo
e conservá-lo para as gerações presentes e futuras,
garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional
dos recursos ambientais, de acordo com a presente Lei.
Art. 2° - Para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado
que assegure a qualidade de vida, são direitos do cidadão,
entre outros:
I - acesso aos bancos públicos de informação
sobre a qualidade e disponibilidade das unidades e recursos ambientais;
II - acesso às informações sobre os impactos
ambientais de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à
saúde e à estabilidade do meio ambiente;
III - acesso à educação ambiental;
IV - acesso aos monumentos naturais e áreas legalmente protegidas,
guardada à consecução do objetivo de proteção;
V - opinar, na forma da lei, no caso de projetos e atividades potencialmente
prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, sobre sua localização
e padrões de operação.
Parágrafo único - O Poder Público deverá
dispor de bancos de dados públicos eficientes e inteligíveis
com vista a garantir os princípios deste artigo, além
de instituir o Sistema Estadual de Informações Ambientais.
Art. 3° - Todas as pessoas, físicas e jurídicas,
devem promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente,
da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua
atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir, às suas expensas,
os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas.
§ 1° - É dever de todo cidadão informar ao
Poder Público sobre atividades poluidoras ou degradadoras que
tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o sigilo de sua identidade,
quando assim o desejar.
§ 2° - O Poder Público responderá às
denúncias no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3° - O Poder Público garantirá a todo o cidadão
que o solicitar a informação a respeito da situação
e disponibilidade dos recursos ambientais, enquadrando-os conforme
os parâmetros e limites estipulados na legislação
e normas vigentes.
§ 4° - A divulgação dos níveis de qualidade
dos recursos ambientais deverá ser acompanhada da indicação
qualitativa e quantitativa das principais causas de poluição
ou degradação.
§ 5º - Os efeitos da atividade degradadora ou poluidora
serão corrigidos às expensas de quem lhes der causa.
Art. 4° - É obrigação do Poder Público,
sempre que solicitado e respeitado o sigilo industrial, divulgar informações
referentes a processos e equipamentos vinculados à geração
e ao lançamento de poluentes para o meio ambiente, bem como
os seus riscos ambientais decorrentes de empreendimentos públicos
ou privados.
Parágrafo único - O respeito ao sigilo industrial deverá
ser solicitado e comprovado pelo interessado.
Art. 5° - O Poder Público publicará, anualmente,
um relatório sobre a situação ambiental do Estado.
Art. 6° - O Poder Público compatibilizará as políticas
de crescimento econômico e social às de proteção
do meio ambiente, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado,
harmônico e sustentável.
§ 1° - Não poderão ser realizadas ações
ou atividades suscetíveis de alterar a qualidade do ambiente
sem licenciamento.
§ 2° - As ações ou atividades poluidoras ou
degradadoras serão limitadas pelo Poder Público visando
à recuperação das áreas em desequilíbrio
ambiental.
Art. 7° - A utilização dos recursos ambientais com
fins econômicos, dependerá de autorização
do órgão competente, na forma da lei.
Parágrafo único - Ficarão a cargo do empreendedor
os custos necessários à recuperação e
à manutenção dos padrões de qualidade
ambiental.
Art. 8° - As atividades de qualquer natureza deverão ser
dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que
possam pôr em risco a saúde pública ou o meio
ambiente.
Art. 9° - O interesse comum terá prevalência sobre
o privado, no uso, na exploração, na preservação
e na conservação dos recursos ambientais.
Art. 10 - Os órgãos e entidades integrantes da administração
direta e indireta do Estado deverão colaborar com os órgãos
ambientais do Estado quando da solicitação de recursos
humanos, técnicos, materiais e logísticos.
Art. 11 - O órgão ambiental competente deverá
coletar, processar, analisar, armazenar e, obrigatoriamente, divulgar
dados e informações referentes ao meio ambiente.
Art. 12 - Os órgãos, instituições e entidades
públicas ou privadas, bem como as pessoas físicas ou
jurídicas, ficam obrigados a remeter sistematicamente ao órgão
ambiental competente, nos termos em que forem solicitados, os dados
e as informações necessários às ações
de vigilância ambiental.
Art. 13 - Compete ao Poder Público criar estratégias
visando à proteção e à recuperação
dos processos ecológicos essenciais para a reprodução
e manutenção da vida.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 14 - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - águas residuárias: qualquer despejo ou resíduo
líquido com potencialidade de causar poluição;
II - animais autóctones: aqueles representativos da fauna nativa
do Rio Grande do Sul;
III - animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou
aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória
de uma região ou país;
IV - área em vias de saturação: é a porção
de uma Região de Controle ou de uma Área Especial de
Controle da Qualidade do Ar cuja tendência é de atingimento
de um ou mais padrões de qualidade do ar, primário ou
secundário;
V - área saturada: é a porção de uma Região
de Controle ou de uma Área Especial de Controle da Qualidade
do Ar em que um ou mais padrões de qualidade do ar - primário
ou secundário - estiver ultrapassado;
VI - áreas alagadiças: áreas ou terrenos que
encontram-se temporariamente saturados de água decorrente das
chuvas, devido à má drenagem;
VII - áreas de conservação: são áreas
delimitadas, segundo legislação pertinente, que restringem
determinados regimes de utilização segundo os atributos
e capacidade suporte do ambiente;
VIII - áreas degradadas: áreas que sofreram processo
de degradação;
IX - áreas de preservação permanente: áreas
de expressiva significação ecológica amparadas
por legislação ambiental vigente, considerando-se totalmente
privadas a qualquer regime de exploração direta ou indireta
dos Recursos Naturais, sendo sua supressão apenas admitida
com prévia autorização do órgão
ambiental competente quando for necessária à execução
de obras, planos, atividades, ou projetos de utilidade pública
ou interesse social, após a realização de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA);
X - áreas de uso especial: são áreas com atributos
especiais de valor ambiental e cultural, protegidas por instrumentos
legais ou não, nas quais o Poder Público poderá
estabelecer normas específicas de utilização,
para garantir sua conservação;
XI - áreas especiais de controle da qualidade do ar: são
porções de uma ou mais regiões de controle, onde
poderão ser adotadas medidas especiais, visando à manutenção
da integridade da atmosfera;
XII - áreas sujeitas à inundação: áreas
que equivalem às várzeas, vão até a cota
máxima de extravasamento de um corpo d’água em
ocorrência de máxima vazão em virtude de grande
pluviosidade;
XIII - auditorias ambientais: são instrumentos de gerenciamento
que compreendem uma avaliação objetiva, sistemática,
documentada e periódica da performance de atividades e processos
destinados à proteção ambiental, visando a otimizar
as práticas de controle e verificar a adequação
da política ambiental executada pela atividade auditada;
XIV - banhados: extensões de terras normalmente saturadas de
água onde se desenvolvem fauna e flora típicas;
XV - Classes de Uso: o conjunto de três tipos de classificação
de usos pretendidos para o território do Estado do Rio Grande
do Sul, de modo a implementar uma política de prevenção
de deterioração significativa da qualidade do ar;
XVI - conservação: utilização dos recursos
naturais em conformidade com o manejo ecológico;
XVII - conservação do solo: o conjunto de ações
que visam à manutenção de suas características
físicas, químicas e biológicas, e conseqüentemente,
à sua capacidade produtiva, preservando-o como recurso natural
permanente;
XVIII - degradação: processo que consiste na alteração
das características originais de um ambiente, comprometendo
a biodiversidade;
XIX - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz
as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações
futuras de suprir as suas próprias necessidades;
XX - espécie exótica: espécie que não
é nativa da região considerada;
XXI - espécie nativa: espécie própria de uma
região onde ocorre naturalmente; o mesmo que autóctone;
XXII - espécies silvestres não-autóctones: todas
aquelas cujo âmbito de distribuição natural não
se inclui nos limites geográficos do Rio Grande do Sul;
XXIII - fauna: o conjunto de espécies animais;
XXIV - flora: conjunto de espécies vegetais;
XXV - floresta: associação de espécies vegetais
arbóreas nos diversos estágios sucessionais, onde coexistem
outras espécies da flora e da fauna, que variam em função
das condições climáticas e ecológicas;
XXVI - fonte de poluição e fonte poluidora: toda e qualquer
atividade, instalação, processo, operação
ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente
de seu campo de aplicação induzam, produzam e gerem
ou possam produzir e gerar a poluição do meio ambiente;
XXVII - licença ambiental: instrumento da Política Estadual
de Meio Ambiente, decorrente do exercício do Poder de Polícia
Ambiental, cuja natureza jurídica é autorizatória;
XXVIII - manejo ecológico: utilização dos ecossistemas
conforme os critérios ecológicos buscando a conservação
e a otimização do uso dos recursos naturais e a correção
dos danos verificados no meio ambiente;
XXIX - mata atlântica: formações florestais e
ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica:
Floresta Ombrófila Densa ou Mista, Floresta Estacional Semidecidual,
Floresta Decidual, restingas e campos de altitudes;
XXX - meio ambiente: o conjunto de condições, elementos,
leis, influências e interações de ordem física,
química, biológica, social e cultural que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas;
XXXI - melhoramento do solo: o conjunto de ações que
visam ao aumento de sua capacidade produtiva através da modificação
de suas características físicas, químicas e biológicas,
sem que sejam comprometidos seus usos futuros e os recursos naturais
com ele relacionado;
XXXII - nascentes: ponto ou área no solo ou numa rocha de onde
a água flui naturalmente para a superfície do terreno
ou para uma massa de água;
XXXIII - padrões de emissão ou limites de emissão:
são as quantidades máximas de poluentes permissíveis
de lançamentos;
XXXIV - padrões primários de qualidade do ar: são
as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão
afetar a saúde da população;
XXXV - padrões secundários de qualidade do ar: são
as concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê
o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população,
assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos
materiais e ao meio ambiente em geral;
XXXVI - patrimônio genético: conjunto de seres vivos
que integram os diversos ecossistemas de uma região;
XXXVII - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia
que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição
do meio ambiente;
XXXVIII - poluentes atmosféricos: entende-se como poluente
atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com
intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou
características em desacordo com os níveis estabelecidos,
e que tornem ou possam tornar o ar:
a) impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
b) inconveniente ao bem-estar público;
c) danoso aos materiais, à fauna e flora;
d) prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade
e às atividades normais da comunidade;
XXXIX - poluição: toda e qualquer alteração
dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos
ambientais e naturais, resultantes de atividades ou de qualquer forma
de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, mediata
ou imediatamente:
a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar das
populações ou que possam vir a comprometer seus valores
culturais;
b) criem condições adversas às atividades sociais
e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) comprometam as condições estéticas e sanitárias
do meio ambiente;
e) alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e
cultural (histórico, arqueológico, paleontológico,
turístico, paisagístico e artístico);
f) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
g) criem condições inadequadas de uso do meio ambiente
para fins públicos, domésticos, agropecuários,
industriais, comerciais, recreativos e outros;
XL - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável direta ou indiretamente
por atividade causadora de degradação ambiental;
XLI - praia: área coberta e descoberta periodicamente pelas
águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico,
tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite
onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência,
onde comece um outro ecossistema;
XLII - preservação: manutenção de um ecossistema
em sua integridade, eliminando do mesmo ou evitando nele qualquer
interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar
ou auxiliar a própria preservação;
XLIII - processos ecológicos: qualquer mecanismo ou processo
natural, físico ou biológico que ocorre em ecossistemas;
XLIV - recuperação do solo: o conjunto de ações
que visam ao restabelecimento das características físicas,
químicas e biológicas do solo, tornando-o novamente
apto à utilização agrossilvipastoril;
XLV - recurso: qualquer componente do ambiente que pode ser utilizado
por um organismo, tais como alimento, solo, mata, minerais;
XLVI - recurso mineral: elemento ou composto químico formado,
em geral, por processos inorgânicos, o qual tem uma composição
química definida e ocorre naturalmente, podendo ser aproveitado
economicamente;
XLVII - recurso não-renovável: recurso que não
é regenerado após o uso, tais como recursos minerais
que se esgotam;
XLVIII - recurso natural: qualquer recurso ambiental que pode ser
utilizado pelo homem. O recurso será renovável ou não
na dependência da exploração e/ou de sua capacidade
de reposição;
XLIX - recurso renovável: recurso que pode ser regenerado.
Tipicamente recurso que se renova por reprodução, tais
como recurso biológico, vegetação, proteína
animal;
L - recursos ambientais: os componentes da biosfera necessários
à manutenção do equilíbrio e da qualidade
do meio ambiente associada à qualidade de vida e à proteção
do patrimônio cultural (histórico, arqueológico,
paleontológico, artístico, paisagístico e turístico),
passíveis ou não de utilização econômica;
LI - Regiões de Controle da Qualidade do Ar: são áreas
físicas do território do Estado do Rio Grande do Sul,
dentro das quais poderão haver políticas diferenciadas
de controle da qualidade do ar, em função de suas peculiaridades
geográficas, climáticas e geração de poluentes
atmosféricos, visando à manutenção de
integridade da atmosfera;
LII - solo agrícola: todo o solo que tenha aptidão para
utilização agrossilvipastoril não localizado
em área de preservação permanente;
LIII - Unidades de Conservação (UCs): são porções
do ambiente de domínio público ou privado, legalmente
instituídas pelo Poder Público, destinadas à
preservação ou conservação como referencial
do respectivo ecossistema;
LIV - uso adequado do solo: a adoção de um conjunto
de práticas, técnicas e procedimentos com vista à
recuperação, conservação e melhoramento
do solo agrícola, atendendo a função sócio-econômica
e ambiental de estabelecimentos agrícolas da região
e do Estado;
LV - várzea: terrenos baixos e mais ou menos planos que se
encontram junto às margens de corpos d'água;
LVI - vegetação: flora característica de uma
região;
LVII - zonas de transição: são áreas de
passagem entre dois ou mais ecossistemas distintos, que se caracterizam
por apresentarem características específicas no que
se refere às comunidades que as compõem;
LVIII - zoológicos: instituições especializadas
na manutenção e exposição de animais silvestres
em cativeiro ou semi-cativeiro, que preencherem os requisitos definidos
na forma da lei.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I
Dos Instrumentos
Art. 15 - São instrumentos da Política Estadual do Meio
Ambiente, dentre outros:
I – os Fundos Ambientais;
II - o Plano Estadual de Preservação e Restauração
dos Processos Ecológicos, Manejo Ecológico das Espécies
e Ecossistemas;
III- Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC);
IV - o Zoneamento Ecológico;
V - o Cadastro Técnico Rural e o Sistema Estadual de Informações
Ambientais;
VI - os comitês de bacias hidrográficas, os planos de
preservação de mananciais, a outorga de uso, derivação
e tarifação de recursos hídricos;
VII - o zoneamento das diversas atividades produtivas ou projetadas;
VIII - a avaliação de impactos ambientais;
IX - a análise de riscos;
X - a fiscalização;
XI - a educação ambiental;
XII - o licenciamento ambiental, revisão e sua renovação
e autorização;
XIII - os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos
associativos de gerenciamento de recursos ambientais;
XIV - audiências públicas;
XV - as sanções;
XVI - pesquisa e monitoramento ambiental;
XVII - auditoria ambiental;
XVIII – os padrões de qualidade ambiental.
Capítulo II
Do Planejamento
Art. 16 - Os programas governamentais de âmbito estadual ou
municipal destinados à recuperação econômica,
incentivo à produção ou exportação,
desenvolvimento industrial, agropecuário ou mineral, geração
de energia e outros que envolvam múltiplos empreendimentos
e intervenções no meio ambiente, em especial aqueles
de grande abrangência temporal ou espacial, deverão obrigatoriamente
incluir avaliação prévia das repercussões
ambientais, inclusive com a realização de audiências
públicas, em toda sua área de influência e a curto,
médio e longo prazos, indicando as medidas mitigadoras e compensatórias
respectivas e os responsáveis por sua implementação.
Parágrafo único - Incluem-se entre os programas referidos
no "caput" deste artigo os planos diretores municipais,
planos de bacia hidrográfica e planos de desenvolvimento regional.
Art. 17 - O planejamento ambiental tem por objetivos:
I - produzir subsídios à formulação da
Política Estadual de Controle do Meio Ambiente;
II - articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas
e ações previstas na Constituição do Estado,
em especial relacionados com:
a ) localização industrial;
b ) manejo do solo agrícola;
c ) uso dos recursos minerais;
d ) aproveitamento dos recursos energéticos;
e ) aproveitamento dos recursos hídricos;
f ) saneamento básico;
g ) reflorestamento;
h ) gerenciamento costeiro;
i ) desenvolvimento das regiões metropolitanas, aglomerações
e microrregiões;
j ) patrimônio cultural, estadual, especialmente os conjuntos
urbanos e sítios valor ecológico;
l) proteção preventiva à saúde;
m) desenvolvimento científico e tecnológico.
III - elaborar planos para as Unidades de Conservação,
espaços territoriais especialmente protegidos ou para áreas
com problemas ambientais específicos;
IV - elaborar programas especiais com vista à integração
das ações com outros sistemas de gestão e áreas
da administração direta e indireta do Estado, União
e municípios, especialmente saneamento básico, recursos
hídricos, saúde e desenvolvimento urbano e regional;
V - estabelecer, com apoio dos órgãos técnicos
competentes, as condições e critérios para definir
e implementar o Zoneamento Ambiental do Estado;
VI - prover a manutenção, preservação
e recuperação da qualidade físico-química
e biológica dos recursos ambientais;
VII - criar, demarcar, garantir e manter as Unidades de Conservação,
áreas de sítios históricos, arqueológicos,
espeleológicos, de patrimônio cultural artístico
e paisagístico e de ecoturismo;
VIII - incluir os aspectos ambientais no planejamento da matriz energética
do Estado;
IX - reavaliar a política de transportes do Estado, adequando--a
aos objetivos da Política Ambiental.
Art. 18 - O planejamento ambiental terá como unidades de referência
as bacias hidrográficas e será executado pelo Sistema
Estadual de Proteção Ambiental – SISEPRA, através
dos seguintes instrumentos:
I - gerenciamento das bacias hidrográficas;
II - institucionalização dos comitês de bacias,
cujas propostas deverão ser embasadas na participação
e discussão com as comunidades atingidas e beneficiadas;
III - compatibilização dos planos regionais de desenvolvimento
com as diretrizes ambientais da região, emanadas do Conselho
Estadual do Meio Ambiente- CONSEMA;
IV - realização do diagnóstico ambiental e Zoneamento
Ambiental do Estado.
Parágrafo único - Os Planos Diretores Municipais deverão
atender aos dispositivos previstos neste Código.
Art. 19 - O Conselho Estadual de Energia (CENERGS) e o Conselho Estadual
de Meio Ambiente (CONSEMA) promoverão reavaliação
e redimensionamento completos da matriz energética do Estado,
nos termos do artigo 162 da Constituição Estadual, dando
ênfase especial às estratégias de conservação
de energia e minimização de desperdícios.
Art. 20 - O planejamento da matriz energética do Estado priorizará
a pesquisa e implementação de opções de
energia alternativa descentralizada e renovável.
Art. 21 - Compete ao Poder Público estabelecer níveis
de luminosidade e aeração adequados para os espaços
internos e externos, garantindo a saúde, conforto e bem estar
da população.
Capítulo III
Dos Estímulos e Incentivos
Art. 22 - O Poder Público fomentará a proteção
do meio ambiente e a utilização sustentável dos
recursos ambientais através da criação de linhas
especiais de crédito no seu sistema financeiro, apoio financeiro,
creditício, técnico e operacional, contemplando o financiamento
do desenvolvimento da pesquisa ambiental, execução de
obras de saneamento, atividades que desenvolvam programas de educação
ambiental, criação e manutenção de Unidades
de Conservação, privilegiando também, na esfera
pública ou privada:
I - as universidades, os centros de pesquisa, as entidades profissionais,
as entidades técnico-científicas, a iniciativa privada
e as entidades ambientalistas legalmente constituídas, em especial
as que visem à proteção da biota nativa e as
de educação e pesquisa;
II – a produção e produtos que não afetam
o meio ambiente e a saúde pública;
III – a manutenção dos ecossistemas;
IV – a manutenção e recuperação
de áreas de preservação permanente e de reserva
legal;
V – o desenvolvimento de pesquisa e utilização
de energias alternativas renováveis, de baixo impacto e descentralizadas;
VI – a racionalização do aproveitamento de água
e energia;
VII – o incentivo à utilização de matéria-prima
reciclável, tanto na produção agrícola,
quanto na industrial;
VIII – o incentivo à produção de materiais
que possam ser reintegrados ao ciclo de produção;
IX – o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas de baixo
impacto;
X - os proprietários de áreas destinadas à preservação,
e que por isso não serão consideradas ociosas.
Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios
com as universidades públicas e privadas localizadas no território
do Estado, prefeituras municipais, cooperativas, sindicatos, associações
e outras entidades, no sentido de auxiliarem na preservação
do ambiente natural e na orientação de entidades de
agricultores e pecuaristas sobre as queimadas em geral.
Art. 24 – Fica proibido o acesso a financiamento por bancos
estaduais e fundos especiais de desenvolvimento àquelas empresas
e órgãos públicos cuja situação
não estiver plenamente regularizada diante desta Lei, seu regulamento
e demais legislações relacionadas com a defesa do meio
ambiente.
Parágrafo único – Ficam excluídos da proibição
de que trata este artigo, os financiamentos relativos a projetos que
objetivem à implantação ou à regularização
dos princípios das normas referidas no "caput" e
da Política Estadual do Meio Ambiente.
Art. 25 - A liberação de recursos do Estado ou de entidades
financeiras estaduais somente efetivar-se-á àqueles
municípios que cumprirem toda a legislação ambiental
e executem, na sua localidade, a Política Estadual do Meio
Ambiente.
§ 1° - Exclui-se do "caput" deste artigo os municípios
que comprovadamente buscam adequar-se à legislação
ambiental e à Política Estadual do Meio Ambiente, bem
como implantá-las em suas localidades.
§ 2° - São excluídas das exigências deste
artigo as transferências constitucionais de receitas aos municípios.
Art. 26 - O Poder Público Estadual criará mecanismos
de compensação financeira aos municípios que
possuam espaços territoriais especialmente protegidos e como
tal reconhecidos pelo órgão estadual competente.
Capítulo IV
Da Educação Ambiental
Art. 27 - Compete ao Poder Público promover a educação
ambiental em todos os níveis de sua atuação e
a conscientização da sociedade para a preservação,
conservação e recuperação do meio ambiente,
considerando:
I - a educação ambiental sob o ponto de vista interdisciplinar;
II - o fomento, junto a todos os segmentos da sociedade, da conscientização
ambiental;
III - a necessidade das instituições governamentais
estaduais e municipais de realizarem ações conjuntas
para o planejamento e execução de projetos de educação
ambiental, respeitando as peculiaridades locais e regionais;
IV - o veto à divulgação de propaganda danosa
ao meio ambiente e à saúde pública;
V - capacitação dos recursos humanos para a operacionalização
da educação ambiental, com vistas ao pleno exercício
da cidadania.
§ 1º - A promoção da conscientização
ambiental prevista neste artigo dar-se-á através da
educação formal, não-formal e informal.
§ 2º - Os órgãos executivos do Sistema Estadual
de Proteção Ambiental – SISEPRA divulgarão,
mediante publicações e outros meios, os planos, programas,
pesquisas e projetos de interesse ambiental objetivando ampliar a
conscientização popular a respeito da importância
da proteção do meio ambiente.
Capítulo V
Do Estudo Científico e da Coleta
Art. 28 - A coleta, o transporte e o estudo de animais silvestres
só serão permitidos com fins exclusivamente científico
e didático, visando ao seu conhecimento e conseqüente
proteção, em conformidade com a legislação,
desde que devidamente licenciada.
Art. 29 - Os pesquisadores estrangeiros apresentados pelo país
de origem e autorizados para pesquisa no Brasil em conformidade com
a legislação, poderão receber licenças
temporárias de coleta, preenchidos os requisitos legais, sempre
às expensas do licenciado.
Art. 30 - As licenças de coleta não são válidas
para as espécies raras que necessitem cuidados especiais, ou
cuja sobrevivência esteja ameaçada nos limites do território
estadual e nacional.
Parágrafo único - O manuseio dos espécimes referidos
neste artigo somente será permitido para fins de pesquisa que
venha comprovadamente em beneficio da sobrevivência da espécie
em questão, mediante licença especial a ser concedida
pela autoridade competente.
Art. 31 - Amostras e exemplares das espécies coletadas por
cientistas nacionais e estrangeiros, deverão ser depositadas
em coleção científica do órgão
estadual competente ou noutro reconhecido por este, localizadas no
território estadual, bem como deverá ser apresentado
ao órgão concedente da autorização um
relatório de suas atividades.
Art. 32 - O Poder Executivo Estadual regulamentará, com base
nos princípios e diretrizes emanados desta Lei, a coleta para
fins didáticos.
Art. 33 - A utilização indevida da licença de
coleta implicará cassação da mesma, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Art. 34 - A realização de pesquisa e coleta em áreas
públicas ou privadas, deverá estar precedida de licença
emitida pelas autoridades responsáveis e pelos proprietários
das mesmas.
Art. 35 - O Poder Público manterá um cadastro das instituições
e pesquisadores que se dediquem ao estudo, coleta e manutenção
da fauna e flora silvestre.
Capítulo VI
Das Unidades de Conservação
Art. 36 - É dever do Poder Público:
I – manter o Sistema Estadual de Unidades de Conservação
– SEUC e integrá-lo de forma harmônica ao Sistema
Nacional de Unidades de Conservação;
II - dotar o SEUC de recursos humanos e orçamentários
específicos para o cumprimento dos seus objetivos;
III - criar e implantar as Unidades de Conservação (UCs)
de domínio público, bem como incentivar a criação
das Unidades de Conservação municipais e de domínio
privado.
Art. 37 - O conjunto de UCs, federais, estaduais, municipais e particulares
já existentes no Estado, assim como aquelas que venham a ser
criadas, constituirão o Sistema Estadual de Unidades de Conservação
- SEUC, integrado ao Sistema Estadual de Proteção Ambiental
- SISEPRA.
Art. 38 - O SEUC será composto por um órgão coordenador,
um órgão executor e pelos órgãos estaduais,
municipais e entidades, públicas ou privadas, responsáveis
pela administração das UCs.
Art. 39 - Compete ao órgão executor do SEUC:
I - elaboração de um Cadastro Estadual de Unidades de
Conservação contendo os dados principais de cada um;
II - estabelecer critérios para criação de novas
Unidades de Conservação conforme legislação
vigente;
III - coordenar e avaliar a implantação do Sistema (SEUC);
IV - elaborar e publicar plurianualmente o Plano de Sistema de Unidades
de Conservação do Estado.
Art. 40 - As UCs integrantes do SEUC serão reunidas em categorias
de manejo com características distintas, conforme os objetivos
e caráter de proteção dos seus atributos naturais
e culturais, definidas em legislação específica.
Parágrafo único - O enquadramento das UCs em categorias
de manejo será baseado em critérios técnico-científicos
e submetido a reavaliações periódicas, podendo
ser criadas novas categorias.
Art. 41 - As UCs serão criadas por ato do Poder Público
em obediência à legislação vigente e não
poderão ser suprimidas ou diminuídas em suas áreas,
exceto através de lei, nem utilizadas para fins diversos daqueles
para os quais foram criadas, sendo prioritária a criação
daquelas que contiverem ecossistemas ainda não representados
no SEUC, ou em iminente perigo de eliminação ou degradação,
ou, ainda, pela ocorrência de espécies endêmicas
ou ameaçadas de extinção.
Art. 42 - Cada UC, dentro de sua categoria, disporá sempre
de um Plano de Manejo, no qual será definido o zoneamento da
unidade e sua utilização, sendo vedadas quaisquer alterações,
atividades ou modalidades estranhas ao respectivo plano.
§ 1° - O Plano de Manejo de cada UC deverá estar elaborado
em no máximo 3 (três) anos após a sua criação.
§ 2° - O Plano de Manejo deverá ser revisto a cada
5 (cinco) anos ou em qualquer tempo respeitando seus princípios
básicos.
Art. 43 - A pesquisa científica no interior das UCs será
autorizada pelo órgão administrador, visando ao conhecimento
sobre a biodiversidade e demais atributos preservados e a conseqüente
adequação dos Planos de Manejo, não podendo colocar
em risco a sobrevivência das suas populações.
Art. 44 - As atividades de educação ambiental nas UCs
somente serão desenvolvidas mediante autorização
e supervisão do órgão Administrador das referidas
UCs, devendo ser desenvolvidas em todas as categorias de manejo.
Art. 45 - A visitação pública só será
permitida no interior das UCs dotadas de infra-estrutura adequada
e nas categorias que a permitam, ficando restritas áreas previstas
no Plano de Manejo.
Art. 46 - O Estado deverá destinar, anualmente, recursos orçamentários
específicos para a implantação, manutenção
e uso adequado das UCs públicas estaduais.
Art. 47 - Os órgãos integrantes do SEUC poderão
receber recursos ou doações provenientes de organizações
privadas, empresas públicas ou de pessoas físicas ou
jurídicas.
Art. 48 - Os recursos obtidos com a cobrança de ingressos,
com a utilização das instalações e dos
serviços das UCs, somente poderão ser aplicados na implantação,
manutenção ou nas atividades das Ucs pertencentes ao
SEUC.
Art. 49 - Nas Unidades de Conservação Estaduais é
proibido qualquer atividade ou empreendimento, público ou privado,
que danifique ou altere direta ou indiretamente a flora, a fauna,
a paisagem natural, os valores culturais e os ecossistemas, salvo
aquelas definidas para cada categoria de manejo.
Art. 50 - Deverá ser criado um Serviço Especial de Fiscalização
nas UCs, com atribuições específicas, de maneira
a fazer cumprir a legislação vigente para essas áreas,
podendo ainda serem firmados convênios com outras entidades
que prestem auxílio à execução dessa atividade.
Capítulo VII
Das Áreas de Uso Especial
Art. 51 - Além das áreas integrantes do Sistema Estadual
de Unidades de Conservação, são também
objeto de especial proteção:
I - as áreas adjacentes às Unidades de Conservação;
II - as áreas reconhecidas pela Organização das
Nações Unidas para a Educação, Ciência
e Cultura (UNESCO) como Reservas da Biosfera;
III - os bens tombados pelo Poder Público;
IV - as ilhas fluviais e lacustres;
V - as fontes hidrominerais;
VI - as áreas de interesse ecológico, cultural, turístico
e científico, assim definidas pelo Poder Público;
VII - os estuários, as lagunas, os banhados e a planície
costeira;
VIII - as áreas de formação vegetal defensivas
à erosão de encostas ou de ambientes de grande circulação
biológica.
Parágrafo único - Em função das características
específicas de cada uma dessas áreas, o órgão
competente estabelecerá exigências e restrições
de uso.
Art. 52 - Para o entorno das Unidades de Conservação
serão estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente
(CONSEMA) normas específicas para a sua utilização,
recuperação e conservação ambiental.
Art. 53 - As áreas reconhecidas como Reserva da Biosfera terão
seu zoneamento e disciplinamento estabelecidos pelos órgãos
competentes.
Art. 54 - Toda e qualquer área de preservação
permanente ou de reserva legal será considerada de relevante
interesse social e não ociosa.
Capítulo VIII
Do Licenciamento Ambiental
Art. 55 - A construção, instalação, ampliação,
reforma, recuperação, alteração, operação
e desativação de estabelecimentos, obras e atividades
utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente
poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão
ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
Parágrafo único - Quando se tratar de licenciamento
de empreendimentos e atividades localizados em até 10km (dez
quilômetros) do limite da Unidade de Conservação
deverá também ter autorização do órgão
administrador da mesma.
Art. 56 - O órgão ambiental competente, no exercício
de sua competência de controle, expedirá, com base em
manifestação técnica obrigatória, as seguintes
licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar, de planejamento
do empreendimento ou atividade, contendo requisitos básicos
a serem atendidos, nas fases de localização, instalação
e operação, observadas as diretrizes do planejamento
e zoneamento ambientais e demais legislações pertinentes,
atendidos os planos municipais, estaduais e federais, de uso e ocupação
do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando
o início da implantação do empreendimento ou
atividade, de acordo com as condições e restrições
da LP e, quando couber, as especificações constantes
no Projeto Executivo aprovado, e atendidas as demais exigências
do órgão ambiental.
III - Licença de Operação (LO), autorizando,
após as verificações necessárias, o início
do empreendimento ou atividade e, quando couber, o funcionamento dos
equipamentos de controle de poluição exigidos, de acordo
com o previsto na LP e LI e atendidas as demais exigências do
órgão ambiental competente.
§ 1° - As licenças expedidas serão válidas
por prazo determinado, entre 1 (um) e 5 (cinco) anos, de acordo com
o porte e o potencial poluidor da atividade, critérios definidos
pelo órgão ambiental e fixados normativamente pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente.
§ 2° - As licenças indicadas nos incisos deste artigo
poderão ser expedidas sucessiva ou isoladamente, conforme a
natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 3° - Poderá ser admitido um único processo
de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades
similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento
aprovados, previamente, pelo órgão competente, desde
que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos
ou atividades.
Art. 57 - O órgão ambiental competente poderá
estabelecer prazos de análise diferenciado para cada modalidade
de licença (LP, LI e LO) em função das peculiaridades
da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação
e exigências complementares, desde que observado o prazo máximo
de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até
seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver
EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será
de até 12 (doze) meses.
§ 1º - A contagem do prazo previsto no "caput"
deste artigo será suspensa durante a elaboração
dos estudos ambientais complementares ou preparação
de esclarecimento pelo empreendedor.
§ 2º - Os prazos estipulados no "caput" poderão
ser alterados desde que justificados e com a concordância do
empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 58 – O empreendedor deverá atender à solicitação
de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo
órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo
de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único – O prazo estipulado no "caput"
poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância
do empreendedor e do órgão ambiental competente
Art. 59 – O não-cumprimento dos prazos estipulados nos
artigos 57 e 58, respectivamente, sujeitará o licenciamento
à ação do órgão que detenha competência
para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu
pedido de licença.
Art. 60 – Tanto o deferimento quanto o indeferimento das licenças
ambientais deverão basear-se em parecer técnico específico
obrigatório, que deverá fazer parte do corpo da decisão.
Art. 61 – Ao interessado no empreendimento ou atividade cuja
solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida,
dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição
de recurso, a ser julgado pela autoridade competente licenciadora
da atividade.
Art. 62 – O órgão ambiental competente, diante
das alterações ambientais ocorridas em determinada área,
deverá exigir dos responsáveis pelos empreendimentos
ou atividades já licenciados, as adaptações ou
correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro
das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis,
os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.
Art. 63 - Serão consideradas nulas as eventuais licitações
para a realização de obras públicas dependentes
de licenciamento ambiental que não estiverem plenamente regularizadas
perante os órgãos ambientais.
Art. 64 - Os empreendimentos que acarretarem no deslocamento de populações
humanas para outras áreas terão na sua Licença
Prévia (LP), como condicionante para obtenção
de Licença de Instalação (LI), a resolução
de todas as questões atinentes a esse deslocamento, em especial
a desapropriação e o reassentamento.
Art. 65 - Iniciada a implantação ou operação
de empreendimentos ou atividades antes da expedição
das respectivas licenças, o responsável pela outorga
destas deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar
o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos, sem
prejuízo das demais sanções previstas nesta lei
e demais legislações.
Art. 66 - O órgão ambiental competente, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, determinará,
sempre que necessário, a redução das atividades
geradoras de poluição, para manter a operação
do empreendimento ou atividade nas condições admissíveis
ao meio.
Art. 67 - Os empreendimentos ou atividades com início da implantação
ou operação antes deste Código, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, deverão solicitar o licenciamento
ambiental segundo a fase em que se encontram, de acordo com o artigo
56, ficando sujeitas às infrações e penalidades
desta Lei e seu regulamento, e sem prejuízo das sanções
impostas anteriormente.
Parágrafo único - Mesmo superadas as fases de Licença
Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI)
ficam tais empreendimentos ou atividades sujeitos ao atendimento às
exigências e critérios estabelecidos pelo órgão
ambiental competente quanto aos aspectos de localização
e implantação, além dos que serão estabelecidos
para o seu funcionamento e que constarão da Licença
de Operação (LO).
Art. 68 - A expedição das licenças previstas
no artigo 56 fica sujeita ao pagamento de valores de ressarcimento,
ao órgão ambiental competente, dos custos operacionais
e de análise do licenciamento ambiental.
Parágrafo único - O ressarcimento dos custos de licenciamento
se dará no ato de solicitação da licença
e não garante ao interessado a concessão da mesma.
Art. 69 – Caberá aos municípios o licenciamento
ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto
local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento
legal ou convênio.
Parágrafo único - O órgão ambiental competente
proporá, em razão da natureza, característica
e complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades
consideradas como de impacto local, ou quais deverão ser aprovados
pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 70 - Dar-se-á publicidade aos licenciamentos conforme
a legislação federal, ao regulamento desta Lei e determinações
do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Capítulo IX
Do Estudo Prévio de Impacto Ambiental
Art. 71 - O licenciamento para a construção, instalação,
ampliação, alteração e operação
de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais
considerados de significativo potencial de degradação
ou poluição, dependerá da apresentação
do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ao qual se dará
publicidade, pelo órgão ambiental competente, garantida
a realização de audiência pública, quando
couber.
§ 1º - A caracterização dos empreendimentos
ou atividades como de significativo potencial de degradação
ou poluição dependerá, para cada um de seus tipos,
de critérios a serem definidos pelo órgão ambiental
competente e fixados normativamente pelo Conselho Estadual do Meio
Ambiente, respeitada a legislação federal.
§ 2º - Baseado nos critérios a que se refere o "caput"
deste artigo, o órgão ambiental competente deverá
realizar uma avaliação preliminar dos dados e informações
exigidos do interessado para caracterização do empreendimento
ou atividade, a qual determinará, mediante parecer técnico,
a necessidade ou não da elaboração do EIA/RIMA,
que deverá fazer parte do corpo da decisão.
Art. 72 - Quando determinada a necessidade de realização
de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA) pelo órgão ambiental competente,
as solicitações de licenciamento, em quaisquer de suas
modalidades, suas renovações e a respectiva concessão
das licenças, serão objeto de publicação
no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande
circulação regional e local.
Parágrafo único - Sempre que for determinada a apresentação
do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e quando este for
recebido no órgão ambiental competente, dar-se-á
ciência ao Ministério Público e à entidade
representativa das Organizações Não-Governamentais
(ONG's).
Art. 73 - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), além
de atender à legislação, em especial os princípios
e objetivos desta Lei e seu regulamento e os expressos na Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente, obedecerá as seguintes diretrizes
gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização
do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de sua não
execução;
II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais
gerados nas fases de implantação, operação
e desativação do empreendimento;
III - definir os limites da área geográfica a ser direta
ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de
influência do empreendimento, considerando, em todos os casos,
a microrregião sócio-geográfica e a bacia hidrográfica
na qual se localiza;
IV - considerar os planos e programas governamentais e não-governamentais,
propostos e em implantação na áreas de influência
do projeto, e sua compatibilidade;
V - estabelecer os programas de monitoramento e auditorias necessárias
para as fases de implantação, operação
e desativação do empreendimento;
VI - avaliar os efeitos diretos e indiretos sobre a saúde humana;
VII - citar a fonte de todas as informações relevantes.
§ 1° - Ao determinar a execução do Estudo Prévio
de Impacto Ambiental (EIA), o órgão ambiental competente
fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do
projeto e características ambientais da área, forem
julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão
e análise dos estudos.
§ 2° - O estudo da alternativa de não execução
do empreendimento, etapa obrigatória do EIA, deverá
incluir discussão sobre a possibilidade de serem atingidos
os mesmos objetivos econômicos e sociais pretendidos ou alegados
pelo empreendimento sem sua execução.
Art. 74 - Os Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)
de empreendimentos destinados à geração de energia
deverão incluir alternativas de obtenção de energia
utilizável por programas de conservação energética.
Art. 75 - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) relatará
o desenvolvimento das seguintes atividades técnicas:
I - diagnóstico ambiental da área de influência
do projeto, completa descrição e análise dos
recursos ambientais e suas interações, tais como existem,
de modo a caracterizar a situação ambiental da área,
antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima,
destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões
de solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as
correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e
a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental,
de valor científico e econômico, raras e ameaçadas
de extinção e as áreas de preservação
permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação
do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando
os sítios e monumentos arqueológicos, históricos
e culturais da comunidade, as relações de dependência
entre a sociedade local e os recursos ambientais e a potencial utilização
futura desses recursos, incluindo descrição da repercussão
social da redução ou perda de recursos naturais por
efeito do empreendimento, bem como a sua avaliação de
custo-benefício.
II - análise dos impactos ambientais do empreendimento e de
suas alternativas, através de identificação,
previsão de magnitude e interpretação da importância
dos prováveis impactos positivos e negativos (benéficos
e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo
prazos, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade,
suas propriedades cumulativas e sinérgicas, a distribuição
dos ônus e benefícios sociais;
III - definição das medidas mitigadoras e compensatórias
dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas
de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma
delas;
IV - elaboração dos programas de acompanhamento e monitoramento
dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros
a serem considerados, parâmetros e freqüências de
investigações e análises e indicação
sobre as fases do empreendimento às quais se destinam, ou seja,
implantação, operação ou desativação.
Parágrafo único - Ao determinar o Estudo Prévio
de Impacto Ambiental (EIA), o órgão ambiental competente,
fornecerá as instruções adicionais que se fizerem
necessárias, pelas peculiaridades do projeto ou características
ambientais das áreas.
Art. 76 - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA) serão realizados por equipe multidisciplinar
habilitada, cadastrada no órgão ambiental competente,
não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto
e que será responsável tecnicamente pelos resultados
apresentados, não podendo assumir o compromisso de obter o
licenciamento do empreendimento.
§ 1° - A empresa executora do EIA/RIMA não poderá
prestar serviços ao empreendedor, simultaneamente, quer diretamente,
ou por meio de subsidiária ou consorciada, quer como projetista
ou executora de obras ou serviços relacionados ao mesmo empreendimento
objeto do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA).
§ 2° - Não poderá integrar a equipe multidisciplinar
executora do EIA/RIMA técnicos que prestem serviços,
simultaneamente, ao empreendedor.
Art. 77 - Serão de responsabilidade do proponente do projeto
todas as despesas e custos referentes à realização
do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA) e audiência pública, além
do fornecimento ao órgão ambiental competente de, pelo
menos, 5 (cinco) cópias.
Art. 78 - O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) refletirá
as conclusões do Estudo Prévio de Impacto Ambiental
(EIA) e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação
e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
públicos;
II - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas
e locacionais, especificando para cada uma delas, nas fases de construção
e operação, a área de influência, as matérias
primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e
técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões,
resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos
a serem gerados, planos e programas públicos;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico
ambiental da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais
da implantação e operação da atividade,
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo
de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas
e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da
área de influência, comparando as diferentes situações
de adoção do projeto e suas alternativas, bem como com
a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras
previstas em relação aos impactos negativos, mencionado
aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração
esperado;
VII - o programa de monitoramento e acompanhamento dos impactos;
VIII - recomendações quanto a alternativa mais favorável
(conclusões e comentários de ordem geral).
§ 1° - O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) deve
ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão
pelo público, contendo informações em linguagem
acessível a todos os segmentos da população,
ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas
de comunicação visual, de modo que se possam entender
as vantagens e desvantagens do projeto e todas as conseqüências
ambientais de sua implementação.
§ 2° - O RIMA deverá apresentar estrita e inequívoca
correspondência a todos os itens do EIA e respectivo conteúdo.
Art. 79 - O EIA/RIMA será acessível ao público,
respeitada a matéria versante sobre o sigilo industrial, assim
expressamente caracterizado a pedido do empreendedor e fundamentado
pelo órgão licenciador, permanecendo neste cópias
à disposição dos interessados, inclusive durante
o período de análise técnica.
Art. 80 - Ao colocar à disposição dos interessados
o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), através de
edital no Diário Oficial do Estado e em um periódico
de grande circulação, regional e local, o órgão
ambiental competente determinará prazo, nunca inferior a 45
(quarenta cinco) dias, para recebimento dos comentários a serem
feitos pelos órgãos públicos e demais interessados.
Art. 81 - Poderá ser invalidado o EIA/RIMA e, portanto, sustado
o processo de licenciamento, no caso de descumprimento das exigências
dos artigos 72 a 80 e ainda nas seguintes situações:
I - descoberta, por decorrência de obras e serviços executados
pelo empreendedor na área de influência do empreendimento,
de novas características ambientais relevantes, caso em que
as atividades serão suspensas até ser aprovada a pertinente
complementação do EIA/RIMA;
II - ausência de eqüidade, uniformidade metodológica
e grau de aprofundamento equivalente no estudo das diferentes alternativas
locacionais e tecnológicas.
Art. 82 - Nos empreendimentos ou atividades em implantação
ou operação que comprovadamente causem ou possam causar
significativa degradação ambiental deverá ser
exigida avaliação dos respectivos impactos ambientais.
Art. 83 - O EIA poderá ser examinado, complementarmente ao
RIMA, pelas entidades legalmente constituídas interessadas
no mesmo período previsto para o exame público do RIMA.
Parágrafo único - Os prazos para manifestações
dos interessados, suas repercussões nas eventuais audiências
públicas e os termos das petições de exame do
EIA serão definidos no regulamento desta Lei.
Capítulo X
Das Audiências Públicas
Art. 84 - O órgão ambiental convocará audiências
públicas, nos termos desta Lei e demais legislações,
nos seguintes casos, dentre outros:
I - para avaliação do impacto ambiental de empreendimentos,
caso em que a audiência pública será etapa do
licenciamento prévio, nos termos do inciso I do artigo 85;
II - para a apreciação das repercussões ambientais
de programas governamentais de âmbito estadual, regional ou
municipal;
III - para a discussão de propostas de Objetivos de Qualidade
Ambiental e de enquadramento de águas interiores.
Parágrafo único – Nos caso de audiências
públicas para o licenciamento ambiental de empreendimentos
e atividades não sujeitas ao EIA/RIMA, os procedimentos para
sua divulgação e realização serão
regrados pelo órgão ambiental competente.
Art. 85 - A convocação e a condução das
audiências públicas obedecerão aos seguintes preceitos:
I - obrigatoriedade de convocação, pelo órgão
ambiental, mediante petição encaminhada por no mínimo
1 (uma) entidade legalmente constituída, governamental ou não,
por 50 (cinqüenta) pessoas ou pelo Ministério Público
Federal ou Estadual;
II - divulgação da convocação no Diário
Oficial do Estado e em periódicos de grande circulação
em todo o Estado e na área de influência do empreendimento,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e correspondência
registrada aos solicitantes;
III - garantia de manifestação a todos os interessados
devidamente inscritos;
IV - garantia de tempo suficiente para manifestação
dos interessados que oferecerem aportes técnicos inéditos
à discussão;
V - não votação do mérito do empreendimento
do EIA/RIMA, restringindo-se a finalidade das audiências à
escuta pública;
VI - comparecimento obrigatório de representantes dos órgãos
licenciadores, da equipe técnica analista e da equipe multidisciplinar
autora do EIA/RIMA, sob pena de nulidade;
VII - desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para serem expostas
as teses do empreendedor, da equipe multidisciplinar ou consultora
e as opiniões do público e a segunda sessão para
serem apresentadas e debatidas as respostas às questões
levantadas.
§ 1° - O órgão ambiental competente definirá,
em regulamento próprio, o Regimento Interno das audiências
públicas, o qual, após aprovação pelo
Conselho Estadual de Meio Ambiente, deverá reger os eventos.
§ 2° - No caso de haver solicitação de audiência
Pública na forma do inciso I deste artigo e na hipótese
de o órgão ambiental não realizá-la ou
não concluí-la, a licença concedida não
terá validade.
Capítulo XI
Do Monitoramento
Art. 86 - O Estado manterá, no âmbito de seu Sistema
Estadual de Informações Ambientais, todos os dados disponíveis
sobre recursos ambientais e fontes poluidoras, infratores, cadastros
e licenças fornecidas, entre outros, de forma atualizada, inteligível
e prontamente acessível a instituições públicas
e privadas e membros da comunidade interessados em planejamento, gestão,
pesquisa ou uso do meio ambiente.
§ 1° - Os órgãos competentes exigirão
das fontes poluidoras e dos utilizadores de recursos naturais, a execução
do automonitoramento físico, químico, biológico
e toxicológico e integrarão os respectivos dados ao
Sistema de Informações Ambientais, de acordo com regulamento
próprio.
§ 2° - As análises exigidas para a execução
do automonitoramento somente poderão ser executadas por laboratórios
aceitos pelo órgão ambiental competente.
§ 3° - O Poder Público instituirá o Programa
de Controle de Qualidade de Análises Ambientais, intra e interlaboratorial,
o qual será coordenado pelo órgão ambiental.
Art. 87 - As instituições de ensino e pesquisa que detenham
dados sobre contaminação ambiental, agravos à
saúde humana por efeito da poluição e similares,
deverão cedê-las ao órgão ambiental a fim
de integrarem o Sistema Estadual de Informações Ambientais.
Parágrafo único - Os dados referidos no "caput",
produzidos por instituições públicas ou privadas
com recursos públicos, serão repassados sem ônus.
Capítulo XII
Das Auditorias Ambientais
Art. 88 - Toda a atividade de elevado potencial poluidor ou processo
de grande complexidade ou ainda de acordo com o histórico de
seus problemas ambientais, deverá realizar auditorias ambientais
periódicas, às expensas e responsabilidade de quem lhe
der causa.
Parágrafo único - Para outras situações
não caracterizadas no "caput" deste artigo, poderão
ser exigidas auditorias ambientais, a critério do órgão
ambiental competente.
Art. 89 - O relatório da auditoria ambiental, no prazo determinado
pelo órgão ambiental, servirá de base para a
renovação da LO do empreendimento ou atividade, garantido
o acesso público ao mesmo.
Art. 90 - A auditoria ambiental será realizada por equipe multidisciplinar
habilitada, cadastrada no órgão ambiental competente,
não dependente direta ou indiretamente do proponente do empreendimento
ou atividade e que será responsável tecnicamente pelos
resultados apresentados.
Art. 91 - Serão de responsabilidade do proponente do empreendimento
ou atividade todas as despesas e custos referentes à realização
da auditoria ambiental, além do fornecimento ao órgão
ambiental competente de pelo menos 5 (cinco) cópias.
Art. 92 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitado e demonstrado
pelo interessado, a auditoria ambiental será acessível
ao público. Suas cópias permanecerão a disposição
dos interessados, na biblioteca do órgão ambiental competente,
inclusive durante o período de análise técnica.
Art. 93 - O órgão ambiental colocará à
disposição dos interessados o relatório de auditoria
ambiental, através de edital no jornal oficial do Estado, e
em um periódico de grande circulação regional.
Art. 94 - Não haverá descontinuidade nas renovações
da Licença de Operação do empreendimento ou atividade
durante a análise da auditoria ambiental, até a emissão
do parecer técnico final do mesmo, salvo na constatação
de dano ambiental.
Art. 95 - No caso de negligência, imperícia, imprudência,
falsidade ou dolo na realização da auditoria, o auditor
não poderá continuar exercendo sua função
no Estado, por prazos que serão definidos em regulamento próprio.
Art. 96 - O período entre cada auditoria ambiental não
deverá ser superior a 3 (três) anos, dependendo da natureza,
porte, complexidade das atividades auditadas e da importância
e urgência dos problemas ambientais detectados.
Art. 97 - As auditorias ambientais deverão contemplar:
I - levantamento e coleta de dados disponíveis sobre a atividade
auditada;
II - inspeção geral, incluindo entrevistas com diretores,
assistentes técnicos e operadores da atividade auditada;
III - verificação entre outros, das matérias-primas,
aditivos e sua composição, geradores de energia, processo
industrial, sistemas e equipamentos de controle de poluição
(concepção, dimensionamento, manutenção,
operação e monitoramento), planos e sistemas de controle
de situações de emergência e risco, os subprodutos,
resíduos e despejos gerados da atividade auditada;
IV - elaboração de relatório contendo a compilação
dos resultados, análise dos mesmos, proposta de plano de ação
visando a adequação da atividade às exigências
legais e a proteção ao meio ambiente.
Art. 98 - As auditorias ambientais dos empreendimentos ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais licenciados através do
EIA/RIMA, além de atender à legislação,
em especial os princípios e objetivos desta lei e seu regulamento
e os expressos na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente,
deverá conter as seguintes atividades técnicas:
I - confrontar os impactos ambientais gerados na implantação
e operação da atividade com os previstos no EIA/RIMA,
considerando o diagnóstico ambiental da área de influência
do projeto e seus efeitos no meio físico, biológico,
nos ecossistemas naturais e meio sócio-econômico;
II - reavaliar os limites da área geográfica realmente
afetada pela atividade e comparar com os previstos no EIA/RIMA;
III - relacionar o desenvolvimento econômico da área
de influência do projeto, considerando os planos e programas
governamentais realmente implementados, os benefícios e ônus
gerados pela atividade e os impactos ambientais negativos e positivos;
IV - identificar os impactos ambientais não previstos no EIA/RIMA,
ou a sua tendência de ocorrência, especificando os agentes
causadores e suas interações;
V - apresentar estudo comparativo do monitoramento realizado no período,
com os impactos ambientais previstos no EIA/RIMA, considerando a eficiência
das medidas mitigadoras implantadas e as realmente obtidas;
VI - apresentar cronograma de ações corretivas e preventivas
de controle ambiental, e se couber, projetos de otimização
dos equipamentos de controle e sistemas de tratamento, com o seu respectivo
dimensionamento, eficiência e forma de monitoramento com os
parâmetros a serem considerados.
§ 1º - Ao determinar a execução da auditoria
ambiental, o órgão ambiental competente poderá
fixar diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e
características ambientais da área, forem julgadas necessárias.
§ 2º - A primeira auditoria ambiental dos empreendimentos
ou atividades referidos no "caput" deste artigo deverá
ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) anos após
a emissão da primeira LO, sem prejuízo às demais
exigências do órgão ambiental competente.
Capítulo XIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 99 - Constitui infração administrativa ambiental,
toda ação ou omissão que importe na inobservância
dos preceitos desta Lei, de seus regulamentos e das demais legislações
ambientais.
§ 1º - Qualquer pessoa constatando infração
ambiental poderá dirigir representação às
autoridades ambientais, para efeito do exercício do seu poder
de polícia.
§ 2º - A autoridade ambiental que tiver reconhecimento de
infração ambiental é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 3º - As infrações ambientais serão
apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 100 – Aquele que direta ou indiretamente causar dano ao
meio ambiente será responsabilizado administrativamente, independente
de culpa ou dolo, sem prejuízo das sanções cíveis
e criminais.
Art. 101 – Responderá pelas infrações ambientais
quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para a sua prática
ou dela se beneficiar.
Art. 102 – As infrações às disposições
desta Lei, seus regulamentos, às normas, critérios,
parâmetros e padrões estabelecidos em decorrência
dela e das demais legislações ambientais, serão
punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do
produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do
produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades;
X – restritiva de direitos.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º - A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta Lei e da legislação
em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízos das
demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º - A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
§ 4º - A multa diária será aplicada sempre
que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 5º - As penalidades de multa aplicadas a infratores não
reincidentes poderão ser substituídas, a critério
da autoridade coatora, pela execução de programas e
ações de educação ambiental destinadas
a área afetada pelas infrações ambientais que
originaram as multas, desde que os valores se equivalham e que haja
aprovação dos programas e ações pelo órgão
autuante.
§ 6º - A apreensão e destruição referidas
nos incisos IV e V do "caput" obedecerá o disposto
no artigo 103 desta Lei.
§ 7º - As sanções indicadas nos incisos VI
a IX serão aplicadas, quando o produto, a obra, a atividade
ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições
legais ou regulamentares.
§ 8º - As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou suspensão da participação
em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV – proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até 3 (três) anos.
Art. 103 – A apreensão, destruição ou inutilização,
referidas nos incisos IV e V do artigo 102 desta Lei, obedecerão
ao seguinte:
I – os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
equipamentos, veículos e embarcações de pesca,
objeto de infração administrativa, serão apreendidos,
lavrando-se os respectivos termos;
II – os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a. libertados em seu habitat natural, após verificação
da sua adaptação as condições de vida
silvestre;
b. entregues a jardins zoológicos, fundações
ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados; ou
c. na impossibilidade de atendimento imediato das condições
previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental
autuante poderá confiar os animais a fiel depositário
na forma da legislação vigente, até implementação
dos termos antes mencionados.
III – os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira
apreendidos pela fiscalização serão avaliados
e doados pela autoridade competente as instituições
científicas, hospitalares, penais, militares, públicas
e outras com fins beneficentes, bem como as comunidades carentes,
lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos
da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos
ou doados a instituições científicas, culturais
ou educacionais;
IV – os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores,
não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido
no documento de doação, sem justificativa, serão
objeto de nova doação ou leilão, a critério
do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados
para a preservação ou melhoria da qualidade do meio
ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais a conta do beneficiário;
V – os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados
na prática da infração serão vendidos
pelo órgão responsável pela apreensão,
garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;
VI – caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior
tenham utilidades para uso nas atividades dos órgão
ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais,
hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades
com fins beneficentes, serão doados a estas, após previa
avaliação do órgão responsável
pela apreensão;
VII – tratando-se de apreensão de substâncias ou
produtos tóxicos, perigosos ou nocivos a saúde humana
ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação
final ou destruição, serão determinadas pelo
órgão competente e correrão as expensas do infrator;
VIII – os veículos e as embarcações utilizados
na prática da infração, apreendidos pela autoridade
competente, somente serão liberados após o cumprimento
da penalidade que vier a ser imposta, podendo ser os bens confiados
a fiel depositário na forma da legislação vigente,
até implementação dos termos antes mencionados,
a critério da autoridade competente;
IX – fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer
título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
equipamentos, veículos e embarcações, de que
trata este artigo, salvo na hipótese de autorização
da autoridade competente;
X – a autoridade competente encaminhará cópia
dos termos de que trata este artigo ao Ministério Público,
para conhecimento.
Art. 104 – A determinação da demolição
de obra de que trata o inciso VIII, do art. 102 desta lei, será
de competência da autoridade ambiental, a partir da efetiva
constatação pelo agente autuante da gravidade do dano
decorrente da infração.
Art. 105 – Os valores das multas de que trata esta Lei, serão
fixados em regulamento e corrigidos periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais).
Art. 106 – A multa terá por base a unidade, hectare,
metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo
com o objeto jurídico lesado.
Art. 107 – Para a imposição e gradação
da penalidade a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública
e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III – circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IV – a situação econômica do infrator, no
caso de multa.
Art. 108 – Para o efeito do disposto no inciso III, do artigo
107, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:
I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II – arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea
reparação do dano ou limitação da degradação
ambiental causada;
III – comunicação imediata do infrator às
autoridades competentes, em relação a perigo iminente
de degradação ambiental;
IV – colaboração com os agentes encarregados da
fiscalização e do controle ambiental.
Art. 109 – Para o efeito do disposto no inciso III, do artigo
107, serão agravantes as seguintes circunstâncias:
I – a reincidência;
II – a extensão e gravidade da degradação
ambiental;
III – a infração atingir um grande número
de vidas humanas;
IV – danos permanentes a saúde humana;
V – a infração atingir área sob proteção
legal;
VI – a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação;
VII – impedir ou causar dificuldades ou embaraço à
fiscalização;
VIII – utilizar-se, o infrator, da condição de
agente público para a prática de infração;
IX – tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a
a outrem;
X – ação sobre espécies raras, endêmicas,
vulneráveis ou em perigo de extinção.
Art. 110 – Constitui reincidência a prática de
nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no
período de 3 (três) anos, classificada como:
I – específica: cometimento de infração
da mesma natureza; ou
II – genérica: o cometimento de infração
ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único – No caso de reincidência
específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática
da nova infração terá seu valor aumentado ao
triplo a ao dobro, respectivamente.
Art. 111 – Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas nesta Lei, o infrator, independente da existência
de culpa, e obrigado reparar os danos causados ao meio ambiente por
sua atividade.
§ 1º - Sem prejuízo das sanções cíveis,
penais e administrativas, e da responsabilidade em relação
a terceiros, fica obrigado o agente causador do dano ambiental a avaliá-lo,
recuperá-lo, corrigí-lo e monitorá-lo, nos prazos
e condições fixados pela autoridade competente.
§ 2º - Se o responsável pela recuperação
do meio ambiente degradado, não o fizer no tempo aprazado pela
autoridade competente, deverá o Poder Público fazê-lo
com recursos fornecidos pelo responsável ou a suas próprias
expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou
judicial de todos os custos e despesas incorridos na recuperação.
Art. 112 – Além das penalidades que lhe forem impostas,
o infrator será responsável pelo ressarcimento a administração
pública das despesas que esta vier a fazer em caso de perigo
iminente a saúde pública ou ao meio ambiente.
Art. 113 – O servidor público que culposa ou dolosamente
concorra para a prática de infração às
disposições desta Lei e de seu regulamento, ou que facilite
o seu cometimento, fica sujeito as cominações administrativas
e penais cabíveis, inclusive a perda do cargo, sem prejuízo
da obrigação solidária com o autor de reparar
o dano ambiental a que deu causa.
Art. 114 – Através do Termo de Compromisso Ambiental
(TCA), firmado entre o órgão ambiental e o infrator,
serão ajustadas as condições e obrigações
a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação
ambiental, visando a cessar os danos e recuperar o meio ambiente.
§ 1º - No Termo de Compromisso Ambiental deverá constar
obrigatoriamente a penalidade para o caso de descumprimento da obrigação
assumida.
§ 2º - Cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até
90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
§ 3º - Na hipótese de interrupção do
cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação
ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou
por culpa do infrator.
§ 4º - Os valores apurados nos §§ 3º e 4º
serão recolhidos ao Fundo Estadual competente, no prazo de
5 (cinco) dias do recebimento da notificação.
Capítulo XIV
Dos procedimentos
Art. 115 – O procedimento administrativo de penalização
do infrator inicia com a lavratura do auto de infração.
Art. 116 – O auto de infração será lavrado
pela autoridade ambiental que a houver constatado, na sede da repartição
competente ou no local em que foi verificada a infração,
devendo conter:
I – nome do infrator, seu domicílio e/ou residência,
bem como os demais elementos necessários a sua qualificação
e identificação civil;
II – local, data e hora da infração;
III – descrição da infração e menção
do dispositivo legal transgredido;
IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo
preceito legal que autoriza sua imposição;
V – notificação do autuado;
VI – prazo para o recolhimento da multa;
VII – prazo para o oferecimento de defesa e a interposição
de recurso.
Art. 117 – O infrator será notificado para ciência
da infração:
I – pessoalmente;
II – pela via postal, por meio do aviso de recebimento;
III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não
sabido.
§ 1º - Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar
a exarar ciência, deverá essa circunstância ser
mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do
auto de infração.
§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo, será
publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se
efetivada a autuação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 118 – O autuado por infração ambiental poderá:
I – apresentar defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar
da ciência do auto de infração, ao órgão
responsável pela autuação, para julgamento;
II – interpor recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar
da notificação da decisão do julgamento, à
autoridade máxima do órgão autuante;
III – recorrer, em última instância administrativa,
ao CONSEMA, em casos especiais, por este disciplinados.
Parágrafo único – As defesas e os recursos interpostos
das decisões não terão efeito suspensivo, exceto
nas penalidades dispostas no incisos II, III, V e VIII do artigo 102,
mas nunca impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação
de reparação do dano ambiental.
Art. 119 – Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o
pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento
da notificação, recolhendo o respectivo valor ao fundo
estadual competente.
§ 1º - A notificação para pagamento da multa
será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado
na imprensa oficial, quando não localizado o infrator.
§ 2º - As multas não pagas administrativamente, findado
o prazo descrito no "caput" deste artigo, serão inscritas
na dívida ativa do Estado, para posterior cobrança judicial.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS E DA QUALIDADE AMBIENTAL
Capítulo I
Da Água e do Saneamento
Art. 120 - As águas, consideradas nas diversas fases do ciclo
hidrológico, constituem um bem natural indispensável
à vida e às atividades humanas, dotado de valor econômico
em virtude de sua limitada e aleatória disponibilidade temporal
e espacial, e que, enquanto bem público de domínio do
Estado, deve ser por este gerido, em nome de toda a sociedade, tendo
em vista seu uso racional sustentável.
Parágrafo único - Nos termos da Constituição
Federal, as águas superficiais localizadas no território
do Rio Grande do Sul não pertencentes à União,
bem como as águas subterrâneas, são de domínio
do Estado.
Art. 121 - Em conformidade com o disposto na Constituição
Estadual, mormente o artigo 171, o gerenciamento das águas
pelo Poder Público Estadual será levado a cabo pelo
Sistema Estadual de Recursos Hídricos - SERH, com base numa
Política Estadual de Recursos Hídricos, obedecendo aos
seguintes preceitos:
I - a proteção das águas superficiais e subterrâneas
contra ações que possam comprometer seu uso sustentável
e o propósito de obtenção de melhoria gradativa
e irreversível da qualidade das águas hoje degradadas;
II - a preservação e conservação dos ecossistemas
aquáticos e dos recursos naturais conexos às águas;
III - a utilização racional das águas superficiais
e subterrâneas assegurando o prioritário abastecimento
das populações humanas e permitindo a continuidade e
desenvolvimento das atividades econômicas;
IV - a adoção da bacia hidrográfica como unidade
básica de planejamento e intervenção, considerando
o ciclo hidrológico na sua integridade;
V - a participação de usuários, comunidades,
órgãos públicos, organizações educacionais
e científicas em colegiados de poder decisório na gestão
do SERH;
VI - a orientação e educação dos usuários
acerca do uso racional e sustentável e do gerenciamento dos
recursos hídricos;
VII - a divulgação sistemática dos dados de monitoramento
qualitativo, quantitativo, bem como dos planos da bacia hidrográfica
e planos estaduais de recursos hídricos;
VIII- a articulação intersetorial e inter-institucional
compatibilizando as políticas incidentes;
IX - a reversão da cobrança pelo uso da água
para as respectivas bacias.
Art. 122 - São instrumentos para gerenciamento dos recursos
hídricos:
I - os planos de bacias hidrográficas e planos estaduais de
recursos hídricos;
II - a outorga, tarifação e cobrança de uso da
água;
III - enquadramento dos recursos hídricos, aprovado pelo órgão
ambiental competente;
IV - o monitoramento da qualidade e quantidade;
V - o licenciamento e a fiscalização;
VI - sistema de informações;
VII - compensações aos municípios.
Art. 123 - Nos processos de outorga e licenciamento de utilizações
de águas superficiais ou subterrâneas deverão
ser obrigatoriamente considerados pelos órgãos competentes:
I - as prioridades de uso estabelecidas na legislação
vigente;
II - a comprovação de que a utilização
não causará poluição em níveis
superiores aos estipulados pela legislação vigente ou
desperdício das águas;
III - a manutenção de vazões mínimas à
jusante das captações de águas superficiais,
nos termos do Regulamento deste Código.
IV - A manutenção de níveis históricos
médios adequados para a manutenção da vida aquática
e o abastecimento público, no caso de lagos, lagoas, banhados,
águas subterrâneas e aqüíferos em geral.
Art. 124 - O ponto de lançamento de efluente industrial em
cursos hídricos será obrigatoriamente situado à
montante da captação de água do mesmo corpo d'água
utilizado pelo agente de lançamento, ressalvados os casos de
impossibilidade técnica, que deverão ser justificados
perante o órgão licenciador.
Parágrafo único – O somatório da emissão
de efluentes pelos empreendimentos ou atividades, não poderá
ultrapassar a capacidade global de suporte dos corpos d’água.
Art. 125 - Para efeitos de aplicação das disposições
deste Código referentes a outorga, licenciamento, autorização,
monitoramento, fiscalização, estudo, planejamento e
outras atividades de competência do Poder Público na
gestão das águas, os recursos vivos dos corpos d'água
naturais e os ecossistemas diretamente influenciados por este serão
considerados partes integrantes das águas.
Art. 126 - As propostas de enquadramento de águas interiores
em classes de uso elaboradas pelos órgãos competentes
deverão ser amplamente divulgadas e discutidas com a comunidade
e entidades públicas ou privadas interessadas, antes de sua
homologação final.
Art. 127 - O Poder Público manterá Sistema de Previsão,
Prevenção, Alerta e Combate aos incidentes e acidentes
hidrológicos e ecológicos, tais como secas, cheias,
derrames de substâncias tóxicas, radiações
e outros, garantindo a ampla informação, prioritariamente
às comunidades atingidas, sobre seus efeitos e desdobramento.
Art. 128 - O órgão ambiental competente deverá
considerar, obrigatoriamente, em seus processos de licenciamento,
os efeitos que a captação de água ou o despejo
de resíduos possam ter sobre mananciais utilizados para o abastecimento
público de água potável, considerado como prioritário.
Parágrafo único - Para a salvaguarda do abastecimento
público deverão ser levadas em conta as manifestações
dos respectivos colegiados competentes.
Art. 129 - Nenhum descarte de resíduo poderá conferir
ao corpo receptor características capazes de causar efeitos
letais ou alteração de comportamento, reprodução
ou fisiologia da vida.
Art. 130 - É proibida a utilização de organismos
vivos de qualquer natureza na despoluição de corpos
d' água naturais sem prévio estudo de viabilidade técnica
e impacto ambiental e sem autorização do órgão
ambiental.
Art. 131 - A diluição de efluentes de uma fonte poluidora
por meio da importação intencional de águas não
poluídas de qualquer natureza, estranhas ao processo produtivo
da fonte poluidora, não será permitida para fins de
atendimento a padrões de lançamento final em corpos
d'água naturais.
Art. 132 - É proibida a disposição direta de
poluentes e resíduos de qualquer natureza em condições
de contato direto com corpos d'água naturais superficiais ou
subterrâneas, em regiões de nascentes ou em poços
e perfurações ativas ou abandonadas, mesmo secas.
Art. 133 - Os poços jorrantes e quaisquer perfurações
de solo que coloquem a superfície do terreno em comunicação
com aqüíferos ou com o lençol freático deverão
ser equipados com dispositivos de segurança contra vandalismo,
contaminação acidental ou voluntária e desperdícios,
nos termos do regulamento.
Parágrafo único - As perfurações desativadas
deverão ser adequadamente tamponadas pelos responsáveis,
ou na impossibilidade da identificação destes, pelos
proprietários dos terrenos onde estiverem localizadas.
Art. 134 - Incumbe ao Poder Público manter programas permanentes
de proteção das águas subterrâneas, visando
ao seu aproveitamento sustentável, e a privilegiar a adoção
de medidas preventivas em todas as situações de ameaça
potencial a sua qualidade.
§ 1° - Os órgãos competentes deverão
utilizar recursos técnicos eficazes e atualizados para o cumprimento
das disposições do "caput", mantendo-os organizados
e disponíveis aos interessados.
§ 2° - A vulnerabilidade dos lençóis d'água
subterrâneos será prioritariamente considerada na escolha
da melhor alternativa de localização de empreendimentos
de qualquer natureza potencialmente poluidores das águas subterrâneas.
§ 3° - Os programas referidos no "caput" deverão,
onde houver planos de Bacia Hidrográfica, constituir subprogramas
destes, considerando o ciclo hidrológico na sua integralidade.
§ 4° - Toda a pessoa jurídica pública ou privada,
ou física, que perfurar poço profundo no território
estadual, deverá providenciar seu cadastramento junto aos órgãos
competentes, mantendo completas e atualizadas as respectivas informações.
§ 5° - Os municípios deverão manter seu próprio
cadastro atualizado de poços profundos e de poços rasos
perfurados sob sua responsabilidade ou interveniência direta
ou indireta.
§ 6° - Nas áreas urbanas e de alta concentração
industrial deverão ser delimitadas e cadastradas as áreas
de proteção de poços utilizados para abastecimento
público.
Art. 135 - Nas regiões de recursos hídricos escassos
a implantação de loteamentos, projetos de irrigação
e colonização, distritos industriais e outros empreendimentos
que impliquem intensa utilização de águas subterrâneas
ou impermeabilização de significativas porções
de terreno, deverá ser feita de forma a preservar ao máximo
o ciclo hidrológico original, a ser observado no processo de
licenciamento.
§ 1° - Nas regiões sujeitas a intrusão salina
será obrigatória a adoção de medidas preventivas
de longo prazo contra esse fenômeno, às expensas dos
empreendedores.
§ 2° - As disposições do "caput"
aplicam-se a Programas de Desenvolvimento Urbano municipais.
Art. 136 - Na elaboração de Planos Diretores e outros
instrumentos de planejamento urbano deverão ser indicados:
I - a posição dos lençóis de águas
subterrâneas vulneráveis;
II - as áreas reservadas para o tratamento e o destino final
das águas residuárias e dos resíduos sólidos,
quando couber.
Parágrafo único - O órgão ambiental deverá
manifestar-se sobre as áreas reservadas mencionadas no inciso
II deste artigo, observada a legislação vigente.
Art. 137 - Todos os esgotos deverão ser tratados previamente
quando lançados no meio ambiente.
Parágrafo único - Todos os prédios situados em
logradouros que disponham de redes coletoras de esgotos sanitários
deverão ser obrigatoriamente ligados a elas, às expensas
dos proprietários, excetuando-se da obrigatoriedade prevista
no "caput" apenas as situações de impossibilidade
técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos
competentes.
Art. 138 - A utilização da rede de esgotos pluviais
para o transporte e afastamento de esgotos sanitários somente
será permitida mediante licenciamento pelo órgão
ambiental e cumpridas as seguintes exigências:
I - será obrigatório o tratamento prévio ao lançamento
dos esgotos na rede;
II - o processo de tratamento deverá ser dimensionado, implantado,
operado e conservado conforme critérios e normas estabelecidas
pelos órgãos municipais e estaduais competentes ou,
na inexistência destes, conforme as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
III - qualquer que seja o processo de tratamento adotado, deverão
ser previamente definidos todos os critérios e procedimentos
necessários ao seu correto funcionamento, em especial: localização,
responsabilidade pelo projeto, operação, controle e
definição do destino final dos resíduos sólidos
gerados no processo;
IV - as bocas de lobo e outras singularidades da rede condutora da
mistura de esgotos deverão possuir dispositivos que minimizem
o contato direto da população com o líquido transportado.
Art. 139 - A utilização das redes de esgoto pluviais,
cloacais ou mistas para lançamento de efluentes industriais
"in natura" ou semi-tratados, só será permitida
mediante licenciamento pelo órgão ambiental e cumpridas
as seguintes exigências:
I - as redes deverão estar conectadas a um sistema adequado
de tratamento e disposição final;
II - os despejos deverão estar isentos de materiais ou substâncias
tóxicas, inflamáveis, interferentes ou inibidoras dos
processos de tratamento, danificadoras das instalações
das redes ou sistemas de tratamento, produtoras de odores ou obstrutoras
de canalizações, seja por ação direta,
seja por combinação com o líquido transportado.
Art. 140 - O Poder Público deverá prever critérios
e normas para o gerenciamento dos resíduos semilíquidos
e pastosos, nos termos deste Código ou da legislação
vigente sobre resíduos sólidos, quando couber, e respectivos
regulamentos.
Art. 141 - Os responsáveis por incidentes ou acidentes que
envolvam imediato ou potencial risco aos corpos d'água superficiais
ou subterrâneos ficam obrigados a comunicar esses eventos, tão
logo deles tenham conhecimento, ao órgão ambiental e
também ao órgão encarregado do abastecimento
público de água que possuir captação de
água na área passível de comprometimento.
Parágrafo único - O não-cumprimento das disposições
do "caput" será considerado infração
grave para fins de aplicação das penalidades previstas
neste Código, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 142 - Nos projetos de licenciamento ambiental de qualquer obra
deverão ser obrigatoriamente indicadas fontes de utilização
de água subterrânea.
Capítulo II
Do Solo
Art. 143 - A utilização do solo, para quaisquer fins,
far-se-á através da adoção de técnicas,
processos e métodos que visem a sua conservação
e melhoria e recuperação, observadas as características
geo-morfológicas, físicas, químicas, biológicas,
ambientais e suas funções sócio-econômicas.
§ 1° - O Poder Público, Municipal ou Estadual, através
dos órgãos competentes, e conforme regulamento, elaborará
planos e estabelecerá normas, critérios, parâmetros
e padrões de utilização adequada do solo, cuja
inobservância, caso caracterize degradação ambiental,
sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei
e seu regulamento, bem como a exigência de adoção
de todas as medidas e práticas necessárias à
recuperação da área degradada.
§ 2° - A utilização do solo compreenderá
seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação.
Art. 144 - O planejamento do uso adequado do solo e a fiscalização
de sua observância por parte do usuário é responsabilidade
dos governos estadual e municipal.
Capítulo III
Da Utilização e Conservação do Ar
Art. 145 - A atmosfera é um bem ambiental indispensável
à vida e às atividades humanas, sendo sua conservação
uma obrigação de todos, sob a gerência do Estado
em nome da sociedade.
Art. 146 - A gestão dos Recursos Atmosféricos será
realizada por Regiões de Controle da Qualidade do Ar e por
Áreas Especiais, com a adoção de ações
gerenciais específicas e diferenciadas, se necessário,
de modo a buscar o equilíbrio entre as atividades vinculadas
ao desenvolvimento sócio-econômico e a manutenção
da integridade da atmosfera, onde esta gestão compreenderá:
I - o controle da qualidade do ar;
II - o licenciamento e o controle das fontes poluidoras atmosféricas
fixas e móveis;
III - a vigilância e a execução de ações
preventivas e corretivas;
IV - a adoção de medidas específicas de redução
da poluição, diante de episódios críticos
de poluição atmosféricas;
V - a execução de ações integradas aos
Programas Nacionais de Controle da Qualidade do Ar, dentre outros.
Parágrafo único - A manutenção da integridade
da atmosfera depende da verificação simultânea
de diversos condicionantes, tais como:
I - dos padrões de qualidade do ar e dos padrões de
emissão aplicados às fontes poluidoras;
II - de indicadores de precipitação de poluentes;
III - do equilíbrio biofísico das espécies e
dos materiais com os níveis de poluentes na atmosfera, dentre
outros.
Art. 147 - Compete ao Poder Público:
I - estabelecer e garantir a manutenção dos padrões
de qualidade do ar, capazes de proteger a saúde e o bem-estar
da população, permitir o desenvolvimento equilibrado
da flora e da fauna e evitar efeitos adversos nos materiais e estabelecimentos
privados e públicos;
II - garantir a realização do monitoramento sistemático
da qualidade do ar, dos estudos de diagnóstico e planejamento
de ações de gerenciamento da qualidade do ar, com base
na definição das Regiões e Áreas Especiais
de Controle da Qualidade do Ar, dotando os órgãos públicos
de proteção ambiental das condições e
infra-estrutura necessárias;
III - definir as Regiões e Áreas Especiais de Controle
da Qualidade do Ar, bem como suas Classes de Uso, como estratégia
de implementação de uma política de prevenção
à deterioração significativa da qualidade do
ar e instrumento de priorização e direcionamento das
ações preventivas e corretivas para a utilização
e conservação do ar;
IV - elaborar e coordenar a implementação dos Planos
de Controle da Poluição Atmosférica para as Regiões
e Áreas Especiais de Controle da Qualidade do Ar, objetivando
a plena realização das ações preventivas
e corretivas;
V - estabelecer limites máximos de emissão e de condicionamento
para o lançamento de poluentes na atmosfera, considerando as
Classes de Uso, as condições de dispersão de
poluentes atmosféricos da região, a densidade de emissões
existentes, as diferentes tipologias de fontes poluidoras e os padrões
de qualidade do ar a serem mantidos;
VI - realizar ações de fiscalização dos
limites máximos de emissão e as condições
de lançamento de poluentes atmosféricos estabelecidos
exigindo, se necessário, o monitoramento de emissões,
às expensas do agente responsável pelo lançamento;
VII - desenvolver e atualizar inventário de emissões
de poluentes atmosféricos, com base em informações
solicitadas aos responsáveis por atividades potencialmente
causadoras de emissões de poluentes atmosféricos e de
entidades públicas ou privadas detentoras de informações
necessárias à realização deste inventário;
VIII - estabelecer programas e definir metodologias de monitoramento
de poluentes na atmosfera, nas fontes de emissão e de seus
efeitos;
IX - incentivar a realização de estudos e pesquisas
voltadas à melhoria do conhecimento da atmosfera, o desenvolvimento
de tecnologias minimizadoras da geração de emissões
atmosféricas e do impacto das atividades sobre a qualidade
do ar;
X - divulgar sistematicamente os níveis de qualidade do ar,
os resultados dos estudos visando ao planejamento de ações
voltadas à conservação do ar e demais informações
correlatas;
XI - estabelecer os Níveis de Qualidade do Ar e elaborar Plano
de Emergência para Episódios Críticos de Poluição
do Ar, visando a prevenir grave e iminente risco à saúde
da população.
Art. 148 - Serão estabelecidas Regiões de Controle da
Qualidade do Ar, visando à gestão dos recursos atmosféricos.
Art. 149 - Ficam estabelecidas as Classes de Uso pretendidas para
o território do Rio Grande do Sul, visando a implementar uma
política de prevenção de deterioração
significativa da qualidade do ar:
I - Área Classe I: são assim classificadas todas as
áreas de preservação, lazer e turismo, tais como
Unidades de Conservação, estâncias hidrominerais
e hidrotermais - nacionais, estaduais e municipais - onde deverá
ser mantida a qualidade do ar em nível o mais próximo
possível do verificado sem a intervenção antropogênica;
II - Área Classe II: são assim classificadas todas as
áreas não classificadas como I ou III;
III - Área Classe III: são assim classificadas todas
as áreas que abrigam Distritos Industriais criados por legislação
própria.
Art. 150 - Através de legislação específica
será criado o Plano de Emergência para Episódios
Críticos de Poluição do Ar, visando à
adoção de providências dos Governos Estadual e
Municipal, assim como de entidades privadas, públicas e da
comunidade em geral, com o objetivo de prevenir grave e iminente risco
à saúde da população.
§ 1° - Na elaboração do Plano de Emergência
para Episódios Críticos de Poluição do
Ar deverão ser previstas:
I - as autoridades responsáveis pela declaração
dos diversos níveis dos episódios, devendo estas declarações
efetuar-se por quaisquer dos meios usuais de comunicação
de massa;
II - as restrições e sua aplicação, previamente
estabelecidas pelo órgão de controle ambiental, a que
estarão sujeitas as fontes de poluição do ar,
durante a permanência dos diversos níveis de episódios.
Art. 151 - É vedado a todo o proprietário, responsável,
locador ou usuário de qualquer forma, de empresa, empreendimentos,
máquina, veículo, equipamento e sistema combinado, emitir
poluentes atmosféricos ou combinações destes:
I - em desacordo com as qualidades, condições e limites
máximos fixados pelo órgão ambiental competente;
II - em concentrações e em duração tais
que sejam ou possam tender a ser prejudiciais ou afetar adversamente
a saúde humana;
III - em concentrações e em duração tais
que sejam prejudiciais ou afetar adversamente o bem-estar humano,
a vida animal, a vegetação ou os bens materiais, em
Áreas Classe I ou II.
Art. 152 - Toda empresa, empreendimento, máquina, veículo,
equipamento e sistema combinado existente, localizado em Áreas
Classe II, mesmo em conformidade com a legislação ambiental,
que estiver interferindo no bem-estar da população,
pela geração de poluentes atmosféricos, adotará
todas as medidas de controle de poluição necessárias
para evitar tal malefício, não podendo ampliar sua capacidade
produtiva ou sua esfera de ação sem a adoção
desta medida de controle.
Art. 153 - As fontes emissoras de poluentes atmosféricos, em
seu conjunto, localizadas em área de Distrito Industrial, classificada
como Classe III, deverão lançar seus poluentes em quantidades
e condições tais que:
I - não ocasionem concentrações, ao nível
do solo, superiores aos padrões primários de qualidade
do ar, dentro dos limites geográficos do Distrito Industrial;
II - não ocasionem concentrações, ao nível
do solo, superiores aos padrões secundários de qualidade
do ar, fora dos limites geográficos do Distrito Industrial.
Capítulo IV
Da Flora e da Vegetação
Art. 154 - A vegetação nativa, assim como as espécies
da flora que ocorrem naturalmente no território estadual, elementos
necessários do meio ambiente e dos ecossistemas, são
considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção
do Estado, sendo seu uso, manejo e proteção regulados
por esta Lei e demais documentos legais pertinentes.
Art. 155 - Consideram-se de preservação permanente,
além das definidas em legislação, as áreas,
a vegetação nativa e demais formas de vegetação
situadas:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água;
II - ao redor das lagoas, lagos e de reservatórios d'água
naturais ou artificiais;
III - ao redor das nascentes, ainda que intermitentes, incluindo os
olhos d'água, qualquer que seja a sua situação
topográfica;
IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras e nas bordas de
planaltos, tabuleiros e chapadas;
V - nas encostas ou parte destas cuja inclinação seja
superior a 45 (quarenta e cinco) graus;
VI - nos manguezais, marismas, nascentes e banhados;
VII - nas restingas;
VIII - nas águas estuarinas que ficam sob regime de maré;
IX - nos rochedos à beira-mar e dentro deste;
X - nas dunas frontais, nas de margem de lagoas e nas parcial ou totalmente
vegetada.
§ 1º - A delimitação das áreas referidas
neste artigo obedecerá os parâmetros estabelecidos na
legislação federal pertinente até regulamentação
em nível estadual.
§ 2º - No caso de degradação de área
de preservação permanente, poderá ser feito manejo
visando a sua recuperação com espécies nativas,
segundo projeto técnico aprovado pelo órgão competente.
Art. 156 - O Poder Público poderá declarar de preservação
permanente ou de uso especial a vegetação e as áreas
destinadas a:
I - proteger o solo da erosão;
II - formar faixas de proteção ao longo de rodovias,
ferrovias e dutos;
III- proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico,
histórico, cultural e ecológico;
IV - asilar populações da fauna e flora ameaçadas
ou não de extinção, bem como servir de pouso
ou reprodução de espécies migratórias;
V - assegurar condições de bem-estar público;
VI - proteger paisagens notáveis;
VII - preservar e conservar a biodiversidade;
VIII - proteger as zonas de contribuição de nascentes.
Art. 157 - Na utilização dos recursos da flora serão
considerados os conhecimentos ecológicos de modo a se alcançar
sua exploração racional e sustentável, evitando-se
a degradação e destruição da vegetação
e o comprometimento do ecossistema dela dependente.
Art. 158 - O Estado manterá e destinará recursos necessários
para os órgãos de pesquisa e de fiscalização
dos recursos naturais.
Art. 159 - Os municípios criarão e manterão Unidades
de Conservação para a proteção dos recursos
ambientais, conforme legislação específica.
Art. 160 - O Estado, através dos órgãos competentes,
fará e manterá atualizado o cadastro da flora, em especial
das espécies nativas ameaçadas de extinção.
Art. 161 - Qualquer espécie ou determinados exemplares da flora,
isolados ou em conjunto, poderão ser declarados imunes ao corte,
exploração ou supressão, mediante ato da autoridade
competente, por motivo de sua localização, raridade,
beleza, importância para a fauna ou condição de
porta-semente.
Art. 162 - A utilização de recursos provenientes de
floresta ou outro tipo de vegetação lenhosa nativa será
feita de acordo com projeto que assegure manejo sustentado do recurso,
através do sistema de regime jardinado, de acordo com o Código
Florestal do Estado.
Art. 163 - Na construção de quaisquer obras, públicas
ou privadas, devem ser tomadas medidas para evitar a destruição
ou degradação da vegetação original, ou,
onde isto for impossível, é obrigatória a implementação
de medidas compensatórias que garantam a conservação
de áreas significativas desta vegetação.
Art. 164 - A exploração, transporte, depósito
e comercialização, beneficiamento e consumo de produtos
florestais e da flora nativa, poderá ser feita por pessoas
físicas ou jurídicas desde que devidamente registradas
no órgão competente e com o controle e fiscalização
deste.
Capítulo V
Da Fauna Silvestre
Art. 165 - As espécies de animais silvestres autóctones
do Estado do Rio Grande do Sul, bem como os migratórios, em
qualquer fase do seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros
naturais, "habitats" e ecossistemas necessários à
sua sobrevivência, são bens públicos de uso restrito,
sendo sua utilização a qualquer título ou sob
qualquer forma, estabelecida pela presente lei.
Art. 166 - A política sobre a fauna silvestre do Estado tem
por fim a sua preservação e a sua conservação
com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e
ecológicos.
Art. 167 - Compete ao Poder Público em relação
a fauna silvestre do Estado:
I - facilitar e promover o desenvolvimento e difusão de pesquisas
e tecnologias;
II - instituir programas de estudo da fauna silvestre, considerando
as características sócio-econômicas e ambientais
das diferentes regiões do Estado, inclusive efetuando um controle
estatístico;
III - estabelecer programas de educação formal e informal,
visando à formação de consciência ecológica
quanto a necessidade da preservação e conservação
do patrimônio faunístico;
IV - incentivar os proprietários de terras à manutenção
de ecossistemas que beneficiam a sobrevivência e o desenvolvimento
da fauna silvestre autóctone;
V - criar e manter Refúgios de Fauna visando a proteção
de áreas importantes para a preservação de espécies
da fauna silvestre autóctone, residentes ou migratórias;
VI - instituir programas de proteção à fauna
silvestre;
VII - identificar e monitorar a fauna silvestre, espécies raras
ou endêmicas e ameaçadas de extinção, objetivando
sua proteção e perpetuação;
VIII - manter banco de dados sobre a fauna silvestre;
IX - manter cadastro de pesquisadores, criadores e comerciantes que
de alguma forma utilizem os recursos faunísticos do Estado;
X - manter coleções científicas museológicas
e "in vivo" de animais representativos da fauna silvestre
regional, assim como proporcionar condições de pesquisa
e divulgação dos resultados da mesma sobre este acervo;
XI - exercer o poder de polícia em ações relacionadas
a fauna silvestre no território estadual, quer em áreas
públicas ou privadas.
Art. 168 - São instrumentos da política sobre a fauna
silvestre:
I - a pesquisa sobre a fauna;
II - a educação ambiental;
III - o zoneamento ecológico;
IV - o incentivo à preservação faunística;
V - o monitoramento e a fiscalização dos recursos faunísticos;
VI - a legislação florestal do Estado do Rio Grande
do Sul;
VII - as listas de animais silvestres com espécies raras ou
ameaçadas de extinção e endêmicas;
VIII - programas de recuperação e manutenção
dos "habitats" necessários à sobrevivência
da fauna;
IX - as Unidades de Conservação ;
X – o licenciamento ambiental.
Art. 169 - O Poder Público promoverá a elaboração
de listas de espécies da fauna silvestres autóctone,
que necessitem cuidados especiais, ou cuja sobrevivência esteja
sendo ameaçada nos limites do território estadual.
Parágrafo único - As listas referidas no "caput"
deste artigo deverão ser divulgadas na sociedade e mantidas
atualizadas com publicação oficial periódica
e caráter máximo bienal, contendo medidas necessárias
a sua proteção.
Art. 170 - É proibida a utilização, perseguição,
destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta,
extermínio, depauperação, mutilação
e manutenção em cativeiro e em semi-cativeiro de exemplares
da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu
comércio e de seus produtos e subprodutos, a menos que autorizado
na forma da lei.
Art. 171 - É proibida a introdução, transporte,
posse e utilização de espécies de animais silvestres
não-autóctones no Estado, salvo as autorizadas pelo
órgão estadual competente, com rigorosa observância
à integridade física, biológica e sanitária
dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais do território
Rio-grandense.
§ 1° - No caso de autorização legal, os animais
devem ser obrigatoriamente mantidos em regime de cativeiro, proibido
seu repasse a terceiros sem autorização prévia.
§ 2° - Quando aplicável, será exigido EIA/RIMA
na forma da lei.
§ 3° - Cumpridos os requisitos deste artigo e após
parecer favorável da Autoridade Científica, será
emitida licença específica e individual para cada caso.
Art. 172 - É vedada a introdução e o transporte
de espécies animais silvestres para locais onde não
ocorram naturalmente e a sua retirada sem a autorização
do órgão estadual competente.
Art. 173 - O transporte de animais silvestres no Estado, ou para fora
de seus limites, necessitará licença prévia da
autoridade competente, exceto em caso previsto na legislação.
Art. 174 - A construção de quaisquer empreendimentos
que provoquem interrupção de qualquer natureza do fluxo
de águas naturais só será permitida quando forem
tomadas medidas propostas por estudos que garantam a reprodução
das distintas espécies da fauna aquática autóctone.
Parágrafo único - Para os empreendimentos já
existentes serão exigidos os estudos referidos no "caput"
para a renovação da LO.
Art. 175 - Todas as derivações de águas superficiais
deverão ser dotadas de dispositivos que evitem danos irreversíveis
à fauna silvestre.
Art. 176 - O Poder Executivo Estadual incentivará e regulamentará
o funcionamento de Centros de Pesquisa e Triagem Animal, com a finalidade
de receber e albergar até sua destinação final,
animais silvestres vivos, provenientes de apreensões ou doações.
Art. 177 - Os animais silvestres autóctones que estejam em
desequilíbrio no ambiente natural causando danos significativos
à saúde pública e animal e à economia
estadual, deverão ser manejados após estudo e recomendação
do órgão competente.
Art. 178 – A reintrodução e recomposição
de populações de animais silvestres no Estado, inclusive
aqueles apreendidos pelas fiscalização, só poderão
ser efetuadas com o aval do órgão estadual competente.
Art. 179 - O órgão competente regulamentará a
instalação de criadouros de fauna silvestre autóctone,
cumpridas as determinações emanadas desta legislação.
Parágrafo único - Constatado o benefício à
sobrevivência da fauna silvestre, poderão ser concedidos
registros especiais para criação de espécies
raras cuja sobrevivência na natureza esteja ameaçada.
Art. 180 - Poderá ser autorizado o cultivo ou criação
de espécies silvestres não-autóctones ao Estado,
ou daquelas com modificações genotípicas e fenotípicas
fixadas por força de criação intensiva em cativeiro,
obedecidos os dispositivos legais, em ambiente rigorosamente controlado,
comprovado seu benefício social, garantindo-se mecanismos que
impeçam sua interferência sobre o ambiente natural, o
ser humano e as espécies autóctones, cumpridos os requisitos
sanitários concorrentes.
§ 1° - As introduções e criações
já realizadas deverão adaptar-se aos princípios
da legislação.
§ 2° - Nos casos em que for aplicável, será
exigido EIA/RIMA.
Art. 181 - Os animais, em qualquer estágio de seu desenvolvimento,
necessários à manutenção de populações
cativas existentes em zoológicos e criadouros devidamente legalizados,
poderão ser capturados, cedidos por instituições
congêneres, cedidos em depósitos pelo órgão
ambiental, ou adquiridos de criadouros comerciais, mediante licença
expressa da autoridade competente, desde que isso não venha
em detrimento das populações silvestres ou da espécie
em questão.
Art. 182 - Os animais nascidos nos criadouros comerciais e seus produtos
poderão ser comercializados, tomadas as precauções
para que isso não seja prejudicial à fauna silvestre
nacional ou àquela protegida por tratados internacionais.
Capítulo VI
Do Patrimônio Ambiental Estadual
Art. 183 - Os elementos constitutivos do Patrimônio Ambiental
Estadual são considerados bens de interesse comum a todos os
cidadãos, devendo sua utilização sob qualquer
forma, ser submetida às limitações que a legislação
em geral, e especialmente esta lei, estabelecem.
Art. 184 - O Poder Público deverá manter bancos de germoplasma
que preservem amostras significativas do patrimônio genético
do Estado, em especial das espécies raras e das ameaçadas
de extinção.
Capítulo VII
Do Patrimônio Genético
Art. 185 - Compete ao Estado a manutenção da biodiversidade
pela garantia dos processos naturais que permitam a conservação
dos ecossistemas ocorrentes no território estadual.
Art. 186 - Para garantir a proteção de seu patrimônio
genético compete ao Estado:
I - manter um sistema estadual de áreas protegidas representativo
dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu território;
II - garantir a preservação de amostras dos diversos
componentes de seu território genético e de seus habitantes.
Capítulo VIII
Do Patrimônio Paleontológico e Arqueológico
Art. 187 - Constitui patrimônio paleontológico e arqueológico,
estes definidos pela Constituição e legislação
federais, o conjunto dos sítios e afloramentos paleontológicos
de diferentes períodos e épocas geológicas, e
dos sítios arqueológicos, pré-históricos
e históricos de diferentes idades, bem como todos os materiais
desta natureza, já pertencentes a coleções científicas
e didáticas dos diferentes museus, universidades, institutos
de pesquisa, existentes no território estadual.
Art. 188 - Compete ao Estado a proteção ao patrimônio
paleontológico e arqueológico, objetivando a manutenção
dos mesmos, com fins científicos, culturais e sócio-econômicos
impedindo sua destruição na utilização
ou exploração.
Art. 189 - Para garantir a proteção de seu patrimônio
paleontológico e arqueológico, compete ao Estado:
I - proporcionar educação quanto à importância
científica, cultural e sócio-econômica deste patrimônio;
II - criar Unidades de Conservação nas áreas
referidas no artigo 187;
III - prestar auxilio técnico e financeiro a museus e instituições
científicas para adequada preservação do material
fóssil e arqueológico;
IV - cadastrar os sítios arqueológicos e paleontológicos
e as áreas de sua provável ocorrência, em todo
o Território Estadual, dando prioridade aos existentes em Unidades
de Conservação.
Art. 190 - Todo o empreendimento ou atividade que possa alterar o
patrimônio paleontológico e arqueológico, só
poderá ser licenciado pelo órgão competente após
parecer de técnico habilitado.
Capítulo IX
Do Parcelamento do Solo
Art. 191 - As normas para parcelamento do solo urbano estabelecem
diretrizes para implantação de loteamentos, desmembramentos
e demais formas que venham a caracterizar um parcelamento.
Parágrafo único - Constitui forma de parcelamento do
solo, para os efeitos desta Lei, a instituição de condomínios
por unidades autônomas para construção de mais
de uma edificação sobre o terreno, na forma do regulamento.
Art. 192 - Os parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outros,
aos seguintes quesitos:
I - adoção de medidas para o tratamento de esgotos sanitários
para lançamento no solo ou nos cursos d'água, visando
à compatibilização de suas características
com a classificação do corpo receptor;
II- proteção das áreas de mananciais, assim como
suas áreas de contribuição imediata, observando
características urbanísticas apropriadas;
III- que o município disponha de um plano municipal de saneamento
básico aprovado pelo órgão ambiental competente,
dentro de prazos e requisitos a serem definidos em regulamento;
IV - o parcelamento do solo será permitido somente sob prévia
garantia hipotecária, dada ao município, de 60% (sessenta
por cento) da área total de terras sobre o qual tenha sido
o plano urbanístico projetado.
Parágrafo único - Não poderão ser parceladas:
I - as áreas sujeitas à inundação;
II - as áreas alagadiças, antes de tomadas providências
para assegurar-lhes o escoamento das águas e minimização
dos impactos ambientais;
III - as áreas que tenham sido aterradas com materiais nocivos
à saúde pública sem que sejam previamente sanadas;
IV - as áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento) sem que sejam atendidas exigências específicas
das autoridades competentes;
V - as áreas cujas condições geológicas
e hidrológicas não aconselhem a edificação;
VI - as áreas de preservação permanente, instituídas
por lei;
VII - as áreas próximas a locais onde a poluição
gere conflito de uso;
VIII - as áreas onde a poluição impeça
condições sanitárias adequadas.
Art. 193 - Nos parcelamentos do solo é obrigatória a
implantação de equipamentos para abastecimento de água
potável, esgotamento pluvial e sanitário e o sistema
de coleta de resíduos sólidos urbanos.
Art. 194 - O parcelamento do solo de uso rural deverá atender,
além das demais disposições legais, ao disposto
neste Código.
Parágrafo único - Considera-se parcelamento rural a
subdivisão de glebas em zonas rurais cujas características
não permitam, por simples subdivisão, transformarem-se
em lotes urbanos.
Art. 195 - Os assentamentos industriais, sua localização
e interação com as demais atividades, suas dimensões
e processos produtivos correspondentes, atenderão às
diretrizes estabelecidas por lei, de conformidade com as finalidades
de desenvolvimento econômico, social e estratégicos,
tendo em vista:
I - os aspectos ambientais da área;
II - os impactos significativos;
III - as condições, critérios, padrões
e parâmetros definidos no planejamento e zoneamento ambientais;
IV - a organização espacial local e regional;
V - os limites de saturação ambiental;
VI - os efluentes gerados;
VII - a capacidade de corpo receptor;
VIII - a disposição dos resíduos industriais;
IX - a infra-estrutura urbana.
Capítulo X
Da Proteção do Solo Agrícola
Art. 196 - Consideram-se de interesse público, na exploração
do solo agrícola, todas as medidas que visem a:
I - manter, melhorar ou recuperar as características biológicas,
físicas e químicas do solo;
II - controlar a erosão em todas as suas formas;
III- evitar assoreamento de cursos de água e bacias de acumulação
e a poluição das águas subterrâneas e superficiais;
IV - evitar processos de degradação e "desertificação";
V - fixar dunas e taludes naturais ou artificiais;
VI - evitar o desmatamento de áreas impróprias para
a exploração agropastoril;
VII - impedir a lavagem, o abastecimento de pulverizadores e a disposição
de vasilhames e resíduos de agrotóxicos diretamente
no solo, nos rios, seus afluentes e demais corpos d'água;
VIII - adequar a locação, construção e
manutenção de barragens, estradas, canais de drenagem,
irrigação e diques aos princípios conservacionistas;
IX - promover o aproveitamento adequado e conservação
das águas em todas as suas formas;
X - impedir que sejam mantidas inexploradas ou sub-utilizadas as terras
com aptidão à exploração agrossilvipastoril,
exceto os ecossistemas naturais remanescentes, as áreas de
preservação permanente e as disposições
previstas em lei, de acordo com o manejo sustentável.
Art. 197 - É dever dos governos do Estado e dos municípios
estimular, incentivar e coordenar a geração e difusão
de tecnologias apropriadas à recuperação e à
conservação do solo, segundo a sua capacidade de produção.
§ 1° - Os órgãos públicos competentes
deverão promover ações de divulgação
de compensações financeiras à propriedade que
execute ação de preservação ambiental.
§ 2° - O interesse público sempre prevalecerá
no uso, recuperação e conservação do solo
e na resolução de conflitos referentes a sua utilização
independentemente das divisas ou limites de propriedades ou do fato
do usuário ser proprietário, arrendatário, meeiro,
posseiro, parceiro, que faça uso da terra sob qualquer forma,
mediante a adoção de técnicas, processos e métodos
referidos no "caput".
Art. 198 - Todos os estabelecimentos agropecuários, privados
ou públicos, ficam obrigados a receber as águas pluviais
que escoam nas estradas ou de estabelecimentos de terceiros, desde
que tecnicamente conduzidas, podendo estas águas atravessar
tantos quantos estabelecimentos se encontrarem à jusante, até
que estas águas sejam moderadamente absorvidas pelo solo ou
seu excesso despejado em corpo receptor natural, de modo a atender
à visão coletiva das micro-bacias.
§ 1° - Não haverá nenhum tipo de indenização
pela área ocupada pelos canais de escoamento previsto neste
artigo.
§ 2° - O usuário à montante poderá ser
responsabilizado pelo não-cumprimento das normas técnicas
caso ocorram danos à jusante, pelo escoamento das águas
e solos.
Art. 199 - O proprietário rural fica proibido de ceder a sua
propriedade para a exploração de terceiros, a qualquer
título, se esta estiver em áreas declaradas pelo Poder
Público como em processo de desertificação ou
avançado grau de degradação, exceto quando o
uso vise, mediante projeto aprovado pela autoridade competente, à
recuperação da propriedade.
Parágrafo único - A autoridade competente cancelará
a licença concedida quando for constatado o não-cumprimento
das etapas previstas no projeto referido no "caput".
Art. 200 - A concessão de crédito oficial será
condicionada ao uso adequado do solo agrícola.
Parágrafo único - Em propriedades em processo de "desertificação"
ou avançado grau de degradação ambiental é
vedada a concessão de crédito oficial, a não
ser para recuperação das áreas prejudicadas.
Art. 201 - Todo usuário de solo agrícola é obrigado
a conservá-lo e recuperá-lo, mediante a adoção
de técnicas apropriadas.
Art. 202 - Ao Poder Público Estadual e Municipal compete:
I - prover de meios e recursos necessários os órgãos
e entidades que desenvolvam políticas de uso do solo agrícola,
de acordo com este Código;
II - cumprir e fazer cumprir todas as deliberações do
Sistema Estadual do Meio Ambiente no que se refere à utilização
de quaisquer produtos que possam prejudicar as características
do solo agrícola;
III- co-participar com o Governo Federal de ações que
venham ao encontro da Política de Uso do Solo, estabelecida
neste Código;
IV - elaborar planos regionais e municipais de uso adequado do solo.
Art. 203 - As entidades públicas e empresas privadas que utilizam
o solo ou subsolo em áreas rurais, só poderão
funcionar se não causarem prejuízo do solo agrícola
por erosão, assoreamento, contaminação, poluição,
rejeitos, depósitos e outros danos.
Art. 204 - O planejamento, a construção e preservação
de rodovias, estradas federais, estaduais e municipais, deverão
ser realizadas de acordo com normas técnicas de preservação
do solo agrícola e recursos naturais, respaldado em projeto
ambiental.
Art. 205 - Fica vedada a utilização dos leitos e faixas
de domínio de estradas, rodovias, como canais de escoadouro
do excedente de águas advindas de estradas internas e divisas
de imóveis rurais.
Art. 206 - É proibida a implantação de mecanismos
que obstruam a livre circulação de águas correntes
naturais (rios, arroios etc), com vista ao uso restrito para um ou
mais empreendedores em prejuízo à coletividade.
Art. 207 – Na recomposição das áreas degradadas,
os proprietários rurais deverão enriquecê-las,
preferencialmente, com espécies nativas.
Art. 208 - Os produtos e substâncias não regularizados
ou em vias de regularização não terão
autorizados sua importação e uso no território
do Estado.
Art. 209 - Deverão ser realizadas avaliações
de impactos ambientais antes da implantação de quaisquer
linhas especiais de crédito com vistas à utilização
de produtos ou metodologias relacionadas com o setor rural.
Capítulo XI
Da Mineração
Art. 210 - Serão objeto de licença ambiental a pesquisa,
a lavra e o beneficiamento de recursos minerais de qualquer natureza,
inclusive a lavra garimpeira, ficando seu responsável obrigado
a cumprir as exigências determinadas pelo órgão
ambiental competente.
§ 1° - Para a obtenção de licença de
operação para a pesquisa mineral de qualquer natureza,
o interessado deve apresentar o Plano de Pesquisa com as justificativas
cabíveis, bem como a avaliação dos impactos ambientais
e as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas.
§ 2° - Caso o empreendimento envolva qualquer tipo de desmatamento
será exigida a autorização do órgão
público competente.
Art. 211 - Para todo o empreendimento mineiro, independente-mente
da fase em que se encontra, será exigido o Plano de Controle
Ambiental, cujas diretrizes serão estabelecidas pelo órgão
ambiental competente.
Art. 212 - A atividade de mineração não poderá
ser desenvolvida nos acidentes topográficos de valor ambiental,
paisagístico, histórico, cultural, estético e
turístico, assim definidos pelos órgãos competentes.
Art. 213 - O concessionário do direito mineral e o responsável
técnico inadimplentes com o órgão ambiental no
tocante a algum plano de controle ambiental, não poderão
se habilitar a outro licenciamento.
Art. 214 - O comércio e indústria de transformação
de qualquer produto mineral deverá exigir do concessionário
a comprovação do licenciamento ambiental, sob pena de
ser responsabilizado pelo órgão ambiental competente.
Art. 215 - Para fins de planejamento ambiental, o Estado e os Municípios
efetuarão o registro, acompanhamento e localização
dos direitos de pesquisa e lavra mineral em seu território.
Art. 216 - Os equipamentos de extração mineral denominados
"dragas" deverão ser licenciados pelo órgão
ambientai competente.
Capítulo XII
Dos Resíduos
Art. 217 - A coleta, o armazenamento, o transporte, o tratamento e
a disposição final de resíduos poluentes, perigosos,
ou nocivos sujeitar-se-ão à legislação
e ao processo de licenciamento perante o órgão ambiental
e processar-se-ão de forma e em condições que
não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde
humana e o bem-estar público, nem causem prejuízos ao
meio ambiente.
§ 1° - O enfoque a ser dado pela legislação
pertinente deve priorizar critérios que levem, pela ordem,
a evitar, minimizar, reutilizar, reciclar, tratar e, por fim, dispor
adequadamente os resíduos gerados.
§ 2° - O Poder Público deverá prever, nas diversas
regiões do Estado, locais e condições de destinação
final dos resíduos referidos no "caput" deste artigo,
mantendo cadastro que os identifique.
Art. 218 - Compete ao gerador a responsabilidade pelos resíduos
produzidos, compreendendo as etapas de acondicionamento, coleta, tratamento
e destinação final.
§ 1° - A terceirização de serviços de
coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos não isenta a responsabilidade do gerador
pelos danos que vierem a ser provocados.
§ 2° - Cessará a responsabilidade do gerador de resíduos
somente quando estes, após utilização por terceiro,
licenciado pelo órgão ambiental, sofrer transformações
que os descaracterizem como tais.
Art. 219 - A segregação dos resíduos sólidos
domiciliares na origem, visando ao seu reaproveitamento otimizado,
é responsabilidade de toda a sociedade e será gradativamente
implantada pelo Estado e pelos municípios, mediante programas
educacionais e projetos de reciclagem.
Art. 220 - Os produtos resultantes das unidades de tratamento de gases,
águas, efluentes líquidos e resíduos deverão
ser caracterizados e classificados, sendo passíveis de projetos
complementares que objetivem reaproveitamento, tratamento e destinação
final sob as condições referidas nos artigos 218 e 219.
Art. 221 - É vedado o transporte de resíduos para dentro
ou fora dos limites geográficos do Estado sem o prévio
licenciamento do órgão ambiental.
Art. 222 - A recuperação de áreas degradadas
pela ação da disposição de resíduos
é de inteira responsabilidade técnica e financeira da
fonte geradora ou na impossibilidade de identificação
desta, do ex-proprietário ou proprietário da terra responsável
pela degradação, cobrando-se destes os custos dos serviços
executados quando realizados pelo Estado em razão da eventual
emergência de sua ação.
Art. 223 - As indústrias produtoras, formuladoras ou manipuladoras
serão responsáveis, direta ou indiretamente, pela destinação
final das embalagens de seus produtos, assim como dos restos e resíduos
de produtos comprovadamente perigosos, inclusive os apreendidos pela
ação fiscalizadora, com a finalidade de sua reutilização,
reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas legais
vigentes.
Art. 224 - É vedada a produção, o transporte,
a comercialização e o uso de produtos químicos
e biológicos cujo princípio ou agente químico
não tenha sido autorizado no país de origem, ou que
tenha sido comprovado como nocivo ao meio ambiente ou à saúde
pública em qualquer parte do território nacional.
Art. 225 - No caso de apreensão ou detecção de
produtos comercializados irregularmente, o transporte para seu recolhimento
e destinação adequada deverá ser avaliado e licenciado
pelo órgão ambiental.
Capítulo XIII
Da Poluição Sonora
Art. 226 - A emissão de sons, em decorrência de quaisquer
atividades industriais, comerciais, sociais, recreativas ou outras
que envolvam a amplificação ou produção
de sons intensos deverá obedecer, no interesse da saúde
e do sossego público, aos padrões, critérios,
diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos estaduais
e municipais competentes, em observância aos programas nacionais
em vigor.
Art. 227 - Consideram-se prejudiciais à saúde e ao sossego
público os níveis de sons e ruídos superiores
aos estabelecidos pelas normas municipais e estaduais ou, na ausência
destas, pelas normas vigentes da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT), sem prejuízo da aplicação
das normas dos órgãos federais de trânsito e fiscalização
do trabalho, quando couber, aplicando-se sempre a mais restritiva.
Art. 228 - Os órgãos municipais e estaduais competentes
deverão, para fins de cumprimento deste Código e demais
legislações, determinar restrições a setores
específicos de processos produtivos, instalação
de equipamentos de prevenção, limitações
de horários e outros instrumentos administrativos correlatos,
aplicando-os isolada ou combinadamente.
Parágrafo único - Todas as providências previstas
no "caput" deverão ser tomadas pelo empreendedor,
às suas expensas, e deverão ser discriminadas nos documentos
oficiais de licenciamento da atividade.
Art. 229 - A realização de eventos que causem impactos
de poluição sonora em Unidades de Conservação
e entorno dependerá de prévia autorização
do órgão responsável pela respectiva Unidade.
Art. 230 - Compete ao Poder Público:
I - instituir regiões e sub-regiões de implantação
das medidas controladoras estabelecidas por este Código e pela
legislação federal vigente;
II - divulgar à população matéria educativa
e conscientizadora sobre os efeitos prejudiciais causados pelo excesso
de ruído;
III - incentivar a fabricação e uso de máquinas,
motores, equipamentos e outros dispositivos com menor emissão
de ruídos;
IV - incentivar a capacitação de recursos humanos e
apoio técnico e logístico para recebimento de denúncias
e a tomada de providências de combate à poluição
sonora, em todo o território estadual;
V - estabelecer convênios, contratos e instrumentos afins com
entidades que, direta ou indiretamente, possam contribuir com o desenvolvimento
dos programas a atividades federais, estaduais ou municipais, de prevenção
e combate à poluição sonora;
VI - ouvidas as autoridades e entidades científicas pertinentes,
submeter os programas à revisão periódica, dando
prioridade às ações preventivas.
Parágrafo único - O Poder Público incentivará
toda empresa que estabelecer o Programa de Conservação
Auditiva.
Capítulo XIV
Da Poluição Visual
Art. 231 - São objetivos do Sistema do Uso do Espaço
Visual entre outros:
I - ordenar a exploração ou utilização
dos veículos de divulgação;
II - elaborar e implementar normas para a construção
e instalação dos veículos de divulgação;
III - a proteção da saúde, segurança e
o bem-estar da população;
IV - estabelecer o equilíbrio entre o direito público
e privado, visando ao bem da coletividade.
Art. 232 - A exploração ou utilização
de veículos de divulgação presentes na paisagem
e visíveis de locais públicos deverão possuir
prévia autorização do órgão municipal
competente e não poderão ser mudados de locais sem o
respectivo consentimento.
§ 1° - Para efeito desta Lei são considerados veículos
de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer
equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados
para transmitir externamente anúncios ao público, tais
como: tabuletas, placas e painéis, letreiros, painel luminoso
ou iluminado, faixas, folhetos e prospectos, balões e bóias,
muro e fachadas de edifícios, equipamentos de utilidade pública,
bandeirolas.
§ 2° - São considerados anúncios, quaisquer
indicações executadas sobre veículos de divulgação
presentes na paisagem, visíveis de locais públicos,
cuja finalidade seja promover estabelecimentos comerciais, industriais
ou profissionais, empresas, produtos de qualquer espécie, idéias,
pessoas ou coisas, classificando-se em anúncio orientador,
anúncio promocional, anúncio institucional e anúncio
misto.
Capítulo XV
Da Mata Atlântica
Art. 233 - A Mata Atlântica é patrimônio nacional
e estadual, e sua utilização far-se-á na forma
da lei, dentro de condições que assegurem a preservação
ou conservação do meio ambiente, inclusive quanto ao
uso de recursos naturais.
Art. 234 - O tombamento da Mata Atlântica é um instrumento
que visa a proteger as formações vegetais inseridas
no domínio da Mata Atlântica, que constituem, em seu
conjunto, patrimônio natural e cultural do Estado do Rio Grande
do Sul, com seus limites e usos estabelecidos em legislação
específica.
Art. 235 - A Reserva da Biosfera da Mata Atlântica se constitui
em instrumento de gestão territorial, de importância
mundial, voltada para a conservação da diversidade biológica
e cultural, ao conhecimento científico e ao desenvolvimento
sustentável.
Capítulo XVI
Do Gerenciamento Costeiro
Art. 236 - A Zona Costeira é o espaço territorial especialmente
protegido, objeto do Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro com
o fim de planejar, disciplinar, controlar e fiscalizar as atividades,
empreendimentos e processos que causem ou possam causar degradação
ambiental, observada a legislação federal.
Art. 237 - O espaço físico territorial objeto do Programa
Estadual de Gerenciamento Costeiro, denominado Zona Costeira do Rio
Grande do Sul, estende-se por 620 km (seiscentos e vinte quilômetros)
de costa, abrangendo todo o sistema lacustre/lagunar da planície
costeira desde Torres até o Chuí, sendo seu limite leste
a isóbata de 50m (cinqüenta metros) e tendo seu limite
oeste, na porção norte definido pelo divisor de águas
das bacias hidrográficas Atlânticas, e nas porções
média e sul definido a partir da linha que liga os pontos de
alteração da declividade do leito dos cursos d'água
ao prepararem-se para penetrar na planície costeira (neckpoint),
considerando o espaço territorial dos municípios que
compõe este sistema e as características físico-regionais
e sócio-econômicas a serem definidas nos macrozoneamentos
costeiros.
Art. 238 - O Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro será
conduzido dentro das disposições definidas na Política
Nacional de Gerenciamento Costeiro, na Política Nacional para
os Recursos do Mar e nas Políticas Nacional e Estadual de Meio
Ambiente, com base nos seguintes princípios:
I - compatibilização dos usos e atividades, considerando
a necessidade de preservação e conservação
dos recursos naturais em níveis satisfatórios, e as
demandas produzidas pelas atividades econômicas e os interesses
de ordem social;
II - controle do uso e ocupação do solo, considerando
os potenciais e restrições ambientais em âmbito
regional e local, visando à compatibilização
dos interesse locais com os interesses regionais;
III - garantia de amplo e livre acesso às praias marítimas,
lacustres e lagunares, bem como ao mar e às lagoas e lagunas;
IV - defesa e restauração das áreas de interesse
ambiental, histórico, cultural, paisagístico e arqueológico.
Art. 239 - O Gerenciamento Costeiro, atendendo aos princípios
estabelecidos no artigo anterior, deverá atingir os seguintes
objetivos:
I - planejar e gerenciar de forma integrada, descentralizada e participativa,
as atividades antrópicas na Zona Costeira;
II - compatibilizar os usos e atividades humanas com a dinâmica
dos ecossistemas costeiros para assegurar a melhoria da qualidade
de vida e o equilíbrio ambiental;
III - garantir a manutenção dos ecossistemas naturais
da zona costeira, assegurada através da avaliação
da capacidade de suporte ambiental, de forma a garantir o uso racional
desses recursos pelas populações locais, em especial
as comunidades tradicionais;
IV - assegurar a recuperação das áreas significativas
e representativas dos ecossistemas costeiros que se encontram alterados
ou degradados;
V - controlar o uso, a ocupação do solo e exploração
dos recursos naturais em toda a Zona Costeira;
VI - promover e incentivar a elaboração de planos municipais
de acordo com os princípios do Gerenciamento Costeiro;
VII - compatibilizar as políticas e planos setoriais de desenvolvimento
para a Zona Costeira com os princípios da Política Estadual
de Meio Ambiente;
VIII - assegurar a preservação de ambientes já
protegidos por legislação existente e representativos
dentro da Política do Sistema de Unidades de Conservação.
Art. 240 - Visando a dar cumprimento à Política Estadual
de Gerenciamento Costeiro serão adotados os seguintes instrumentos:
I - Zoneamento Ecológico - Econômico;
II - Monitoramento;
III - Sistema de Informações;
IV - Planos de Gestão;
V - Licenciamento Ambiental.
Art. 241 – Na Zona Costeira deverão ser protegidas as
seguintes áreas, onde somente serão permitidos usos
que garantam a sua conservação:
I – a zona de dunas frontais do Oceano Atlântico;
II – os campos de dunas móveis de significativos valor
ecológico e paisagístico, assim definidos pelo Órgão
Estadual Ambiental competente;
III – os capões de mata nativa ainda existentes na Planície
Costeira, especialmente os localizados às margens de lagoas;
IV – os banhados e várzeas utilizados significativamente
como áreas de alimentação, reprodução,
abrigo e refúgio para espécies de fauna nativa, assim
definidos pela Fundação Estadual de Proteção
Ambiental –FEPAM;
V – as áreas cobertas por vegetação primária
e secundária em estágio médio e avançado
de regeneração da Floresta Atlântica;
VI – as áreas onde ocorrem monumentos históricos,
artísticos e paisagísticos significativos, assim definidos
em lei;
VII – as áreas de sítios arqueológicos
e paleontológicos antes da realização de levantamento
e classificação, e as áreas de sítios
arqueológicos que, após o levantamento, forem classificados
como relevantes, conforme legislação pertinente;
VIII – as áreas que tenham a função de
proteger espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas
de extinção;
IX –as áreas de drenagem naturais preferenciais de maior
importância, localizadas na Planície Costeira, assim
definidas pelo Órgão Estadual Ambiental competente,
e suas faixas marginais de largura mínima de 50m (cinqüenta
metros) considerando o eixo preferencial de escoamento.
Art. 242 - O Estado, através do órgão de Meio
Ambiente, manterá uma equipe permanente responsável
pelos estudos e desenvolvimento de atividades que visem à elaboração
e produção de informações referentes à
Região Costeira, bem como deverá manter em perfeito
funcionamento os colegiados legalmente criados para deliberarem sobre
as questões relativas ao Programa Estadual de Gerenciamento
Costeiro.
Art. 243 – Deverá ser garantida a qualidade, quantidade
e salinidade natural da água, em condições que
não ameacem a manutenção da vida aquática
e não venham acelerar processos de eutrofização,
permitindo a manutenção de usos nobres, de acordo com
o enquadramento dos recursos hídricos.
Art. 244 - As praias são bens públicos de uso comum
do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e
ao mar e as lagoas e lagunas, em qualquer direção e
sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança
nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação
específica.
§ 1° - Não será permitida a urbanização
ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira
que impeça ou dificulte o acesso assegurado no "caput"
deste artigo.
§ 2° - A regulamentação desta Lei determinará
as características e modalidades de acesso que garantam o uso
público das praias, do mar e das lagoas e lagunas.
§ 3° - Entende-se por praia a área coberta e descoberta
periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente
de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e
pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação
natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
§ 4° - As praias fluviais do Estado obedecerão aos
princípios previstos neste artigo.
Art. 245 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 246 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre,
Olívio
Dutra, Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Registre-se e publique-se
