LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL FEDERAL
Decreto
nº 3.919, de 14 de setembro de 2001
(Acrescenta artigo ao Decreto nº 3.179)
Acrescenta
artigo ao Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe
sobre a especificação das sanções aplicáveis
às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, fica acrescido
do seguinte artigo:
"Art. 47-A. Importar pneu usado ou reformado:
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena, quem comercializa,
transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu
usado ou reformado, importado nessas condições."
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
Fernando
Henrique Cardoso
José Carlos Carvalho
