LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL ESTADUAL
Decreto
nº 38.814, de 26 de agosto de 1998
(Sistema Estadual de Unidades de Conservação)
Regulamenta
o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição
do Estado, de conformidade com o disposto no art. 5º da Lei Federal
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, tendo em vista o art. 3º
da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992 e o Decreto nº
34.256, de 02 de abril de 1992,
DECRETA:
Art. 1º - O Sistema Estadual de Unidades de Conservação
do Estado do Rio Grande do Sul (SEUC), integrará o Sistema
Estadual de Proteção Ambiental, tendo como Órgão
Superior o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, e a Secretaria
da Agricultura e Abastecimento como coordenador e Órgão
Florestal do Estado, com as seguintes finalidades:
I - promover a criação, implantação e
manutenção de unidades de conservação
de forma a proteger ecossistemas naturais representativos, no território
estadual, e suas águas jurisdicionais, garantindo a conservação
ou preservação da biodiversidade nelas contida;
II - promover a preservação e restauração
de ecossistemas, manejo ecológico das espécies e uso
direto ou indireto dos recursos naturais contidos nas unidades de
conservação de acordo com a legislação
existente e as diretrizes estabelecidas;
III - fortalecer os serviços destinados à preservação
do patrimônio ecológico, faunístico, florístico,
histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico,
cultural e científico contido nas áreas legalmente protegidas,
prevendo a sua utilização em condições
que assegurem a sua conservação;
IV - promover a política de criação, implantação,
valorização e utilização das unidades
de conservação no Estado;
V - cadastrar as unidades de conservação no Estado do
Rio Grande do Sul, estabelecendo os critérios para o cadastramento
conforme a legislação pertinente;
VI - priorizar áreas onde devam ser criadas unidades de conservação,
especialmente aquelas que contiverem ecossistemas ainda não
representados no Sistema Estadual de Unidades de Conservação
- SEUC, e onde ocorra perigo de eliminação ou degradação
ou, ainda, onde ocorram espécies raras, endêmicas ou
ameaçadas de extinção;
VII - incentivar e coordenar a pesquisa científica, estudos,
monitoramento, atividades de educação e interpretação
ambiental nas unidades de conservação;
VIII - fomentar a cooperação entre os órgãos
públicos estaduais e municipais e as Organizações
Ecológicas Não Governamentais;
IX - proteger e recuperar recursos hídricos.
Art. 2º - Para efeitos deste Decreto, unidades de conservação
são porções do território estadual, incluindo
os recursos hídricos, com características naturais de
relevante valor, de domínio público ou privado, legalmente
instituídas pelo Poder Público, com objetivos de preservação
e conservação ambiental, com área definida e
sob regime especial de administração, as quais se aplicam
garantias adequadas de proteção.
Art. 3º - Compete ao CONSEMA, como órgão superior
do SEUC:
I - analisar previamente toda e qualquer proposta de alteração
das Unidades de Conservação, realizando Audiência
Pública, quando pertinente;
II - estabelecer princípios e diretrizes de ação
do Sistema Estadual de Unidades de Conservação.
Art. 4º - Compete à Secretaria da Agricultura e Abastecimento,
como órgão coordenador do SEUC:
I - coordenar o SEUC em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação, ao qual integrará;
II - promover a administração, nos termos deste Decreto,
de unidades de conservação, de forma a proteger ecossistemas
naturais representativos, no território estadual garantindo
a preservação da biodiversidade nelas contido;
III - implantar e fortalecer serviços destinados à preservação
do patrimônio ecológico, faunístico, florístico,
histórico, paisagístico, arqueológico, cultural
e científico contido nas áreas protegidas, prevendo
a sua utilização em condições que assegurem
a sua conservação;
IV - promover a cooperação entre os órgãos
públicos estaduais e municipais que visem o controle da política
ambiental;
V - criar um serviço especial de fiscalização
para as Unidades de Conservação, com atribuições
específicas, de maneira a fazer cumprir a legislação
vigente.
Art. 5º - Compete ao Departamento de Recursos Naturais Renováveis
- DRNR, como órgão executor:
I - implantar o SEUC em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação, ao qual integrará;
II - elaborar e publicar um Cadastro Estadual de Unidades de Conservação,
organizado com a cooperação dos demais órgãos
públicos federais, estaduais e municipais, bem como com a coletividade,
o qual será remetido ao CONSEMA;
III - publicar e elaborar, em cooperação com os órgãos
públicos federais, estaduais, municipais, bem como com a coletividade,
plurianualmente, o Plano do Sistema de Unidades de Conservação
do Estado, que será aprovado por ato do Poder Legislativo Estadual,
mediante recomendação do órgão florestal
estadual, após análise do CONSEMA;
IV - incentivar e coordenar a pesquisa científica, estudos,
atividades e educação ambiental nas unidades de conservação;
V - fiscalizar, cadastrar e manter as unidades de conservação
estaduais;
VI - propor a criação de novas unidades de conservação,
de acordo com o SEUC, bem como avaliar as já existentes, propondo
mudança de categoria, caso estudos técnico-científicos
assim indiquem, ouvido o CONSEMA;
VII - elaborar, anualmente, Relatório de Inspeção
das Unidades de Conservação existentes, enviando-o ao
CONSEMA;
VIII - fornecer, a cada entidade pública ou privada responsável
pela administração da unidade de conservação
cadastrada, a Certidão de Registro no Sistema Estadual de Unidades
de Conservação, conforme modelo constante no anexo 1;
IX - fixar critérios para a classificação ou
alteração das categorias das Unidades de Conservação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de agosto de 1998.
