LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL FEDERAL
Decreto
nº 3.179, de 21 de setembro de 1999
(Crimes Ambientais)
Dispõe
sobre a especificação das sanções aplicáveis
às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, nos §§ 2o e 3o do art. 16, nos
arts.19 e 27 e nos §§ 1o e 2o do art. 44 da Lei no 4.771,
de 15 de setembro de 1965, nos arts. 2o, 3o, 14 e 17 da Lei no 5.197,
de 3 de janeiro de 1967, no inciso IV do art. 14 e no inciso II do
art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 1o da Lei
no 7.643, de 18 de dezembro de 1987, no art. 1o da Lei no 7.679, de
23 de novembro de 1988, no § 2o do art. 3o e no art. 8o da Lei
no 7.802, de 11 de julho de 1989, nos arts. 4o, 5o, 6o e 13 da Lei
no 8.723, de 28 de outubro de 1993, e nos arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei
no 221, de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção
e recuperação do meio ambiente é considerada
infração administrativa ambiental e será punida
com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 2o As infrações administrativas são punidas
com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna
e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos; e
XI - reparação dos danos causados.
§ 1o Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§ 2o A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições deste Decreto e da legislação
em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas
neste artigo.
§ 3o A multa simples será aplicada sempre que o agente,
por negligência ou dolo:
I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar
de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos
Portos do Comando da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos
órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Comando
da Marinha.
§ 4o A multa simples pode ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
§ 5o A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo, até
a sua efetiva cessação ou regularização
da situação mediante a celebração, pelo
infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
§ 6o A apreensão, destruição ou inutilização,
referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão
ao seguinte:
I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos,
veículos e embarcações de pesca, objeto de infração
administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos
termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após verificação
da sua adaptação às condições de
vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações
ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições
previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental
autuante poderá confiar os animais a fiel depositário
na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro
de 1916, até implementação dos termos antes mencionados;
III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos
pela fiscalização serão avaliados e doados pela
autoridade competente às instituições científicas,
hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins
beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se
os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não
perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados
a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores,
não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido
no documento de doação, sem justificativa, serão
objeto de nova doação ou leilão, a critério
do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados
para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente,
correndo os custos operacionais de depósito, remoção,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta
do beneficiário;
V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados
na prática da infração serão vendidos
pelo órgão responsável pela apreensão,
garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham
utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais
e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares,
penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes,
serão doados a estas, após prévia avaliação
do órgão responsável pela apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos
tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana
ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação
final ou destruição, serão determinadas pelo
órgão competente e correrão às expensas
do infrator;
VIII - os veículos e as embarcações utilizados
na prática da infração, apreendidos pela autoridade
competente, somente serão liberados mediante o pagamento da
multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo
ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts.
1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1916, até implementação
dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente;
IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título,
dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos,
veículos e embarcações de pesca, de que trata
este parágrafo, salvo na hipótese de autorização
da autoridade competente;
X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos
de que trata este parágrafo ao Ministério Público,
para conhecimento.
§ 7o As sanções indicadas nos incisos VI, VII e
IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto,
a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo
às determinações legais ou regulamentares.
§ 8o A determinação da demolição
de obra de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, será
de competência da autoridade do órgão ambiental
integrante do SISNAMA, a partir da efetiva constatação
pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.
§ 9o As sanções restritivas de direito aplicáveis
às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão
ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou
autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
§ 10. Independentemente de existência de culpa, é
o infrator obrigado à reparação do dano causado
ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
Art. 3o Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA,
dez por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas
pelo órgão ambiental federal, podendo o referido percentual
ser alterado, a critério dos demais órgãos arrecadadores.
Art. 4o A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro
cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo
com o objeto jurídico lesado.
Art. 5o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais),
e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais).
Art. 6o O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração,
indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for
o caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto,
observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública
e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental; e
III - a situação econômica do infrator.
Art. 7o A autoridade competente deve, de ofício ou mediante
provocação, independentemente do recolhimento da multa
aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites
estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo
anterior.
Parágrafo único. A autoridade competente, ao analisar
o processo administrativo de auto-de-infração, observará,
no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei no 9.605, de 12
de fevereiro de 1998.
Art. 8o O pagamento de multa por infração ambiental
imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a aplicação de penalidade pecuniária
pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato,
respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 9o O cometimento de nova infração por agente beneficiado
com a conversão de multa simples em prestação
de serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação
de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 10. Constitui reincidência a prática de nova infração
ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três
anos, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma
natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental
de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica
ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova
infração terá seu valor aumentado ao triplo e
ao dobro, respectivamente.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Sanções Aplicáveis às Infrações
Contra a Fauna
Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo
por exemplar excedente de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da Comércio Internacional das Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES;
e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
§ 1o Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em
rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
§ 2o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre
não considerada ameaçada de extinção,
pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a multa, nos termos do § 2o do art. 29 da Lei
no 9.605, de 1998.
§ 3o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade
competente deixar de aplicar as sanções previstas neste
Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão
ambiental competente.
§ 4o São espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo
ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 12. Introduzir espécime animal no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida
pela autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 13. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios
e répteis em bruto, sem autorização da autoridade
competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 14. Coletar material zoológico para fins científicos
sem licença especial expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES;
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:
I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças
especiais a que se refere este artigo; e,
II - a instituição científica, oficial ou oficializada,
que deixar de dar ciência ao órgão público
federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano
anterior.
Art. 15. Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 16. Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça,
perseguição, destruição ou apanha de espécimes
da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00
(duzentos reais), por exemplar excedente.
Art. 17. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com acréscimo por exemplar excedente:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
Art. 18. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento
de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou
águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio público;
II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,
sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente; e
III - fundeia embarcações ou lança detritos de
qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art. 19. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou
em lugares interditados por órgão competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto
da pescaria.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante
a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas
e métodos não permitidos; e
III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 20. Pescar mediante a utilização de explosivos
ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos
semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro
meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto
da pescaria.
Art. 21. Exercer pesca sem autorização do órgão
ambiental competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 22. Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo
em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 23. É proibida a importação ou a exportação
de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio
de evolução, bem como a introdução de
espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais
brasileiras, sem autorização do órgão
ambiental competente:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Art. 24. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, bem como recifes de coral sem autorização do
órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Seção II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações
Contra a Flora
Art. 25. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), por hectare ou fração.
Art. 26. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos
reais), por metro cúbico.
Art. 27. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto no 99.274,
de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Art. 28. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração
queimada.
Art. 29. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que
possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
unidade.
Art. 30. Extrair de florestas de domínio público ou
consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie
de minerais:
Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare
ou fração.
Art. 31. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim
classificada em ato do Poder Público, para fins industriais,
energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal,
sem exigir a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais),
por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende,
expõe à venda, tem em depósito, transporta ou
guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal,
sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 33. Impedir ou dificultar a regeneração natural
de florestas ou demais formas de vegetação:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.
Art. 34. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo
ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos
ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.
Art. 35. Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta
ou demais formas de vegetação, sem licença ou
registro da autoridade ambiental competente:
Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.
Art. 36. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça
ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 37. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 38. Explorar área de reserva legal, florestas e formação
sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público,
quanto de domínio privado, sem aprovação prévia
do órgão ambiental competente, bem como da adoção
de técnicas de condução, exploração,
manejo e reposição florestal:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por
hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo,
mdc ou metro cúbico.
Art. 39. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 40. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Seção III
Das Sanções Aplicáveis à Poluição
e a Outras Infrações Ambientais
Art. 41. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), ou multa diária.
§ 1o Incorre nas mesmas multas, quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para
ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque
a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água
de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;
e
VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental
grave ou irreversível.
§ 2o As multas e demais penalidades de que trata este artigo
serão aplicadas após laudo técnico elaborado
pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão
do dano decorrente da infração.
Art. 42. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos
minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem deixar
de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da
autorização, permissão, licença, concessão
ou determinação do órgão competente.
Art. 43. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito
ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva
à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com
as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais).
§ 1o Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias
referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,
a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença
ou autorização dos órgãos ambientais competentes,
ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais).
Art. 45. Disseminar doença ou praga ou espécies que
possam causar dano à agricultura, à pecuária,
à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais).
Art. 46. Conduzir, permitir ou autorizar a condução
de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências
ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 47. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença
para Uso da Configuração de Veículos ou Motor-LCVM
expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais) e correção de todas as unidades de veículo
ou motor que sofrerem alterações.
Art. 47-A. Importar pneu usado ou reformado:(Artigo incluído
pelo Decreto nº 3.919, de 14.9.2001)
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena, quem comercializa,
transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu
usado ou reformado, importado nessas condições. (Parágrafo
único incluído pelo Decreto nº 3.919, de 14.9.2001)
Art. 48. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em
veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações
nos limites e exigências ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
por veículo, e correção da irregularidade.
Seção IV
Das Sanções Aplicáveis às Infrações
Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 49. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
Art. 50. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais).
Art. 51. Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 52. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento
ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico
ou histórico, a multa é aumentada em dobro.
Seção V
Das Sanções Aplicáveis às Infrações
Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art. 53. Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam
às atividades potencialmente poluidoras e à extração,
produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como
de produtos e subprodutos da fauna e flora:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 54. Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro
do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 55. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração
de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.
Art. 56. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas
à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou
semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.
Art. 57. Deixar de apresentar aos órgãos competentes,
as inovações concernentes aos dados fornecidos para
o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
por produto.
Art. 58. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos,
seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação,
clara advertência sobre os riscos do produto à saúde
humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos
da legislação vigente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 59. Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos de garantia
ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes
atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens
previstos em normas específicas, bem como deixar de fornecer
aos usuários todas as orientações sobre a correta
utilização e manutenção de veículos
ou motores:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade
suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela
autoridade competente, obrigar-se à adoção de
medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação
ambiental.
§ 1o A correção do dano de que trata este artigo
será feita mediante a apresentação de projeto
técnico de reparação do dano.
§ 2o A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação
de projeto técnico, na hipótese em que a reparação
não o exigir.
§ 3o Cumpridas integralmente as obrigações assumidas
pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do
valor atualizado, monetariamente.
§ 4o Na hipótese de interrupção do cumprimento
das obrigações de cessar e corrigir a degradação
ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou
por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente
será proporcional ao dano não reparado.
§ 5o Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão
recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Art. 61. O órgão competente pode expedir atos normativos,
visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento
deste Decreto.
Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
Fernando
Henrique Cardoso
José Sarney Filho
